TJPB - 0800367-12.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 03:18 Decorrido prazo de JOSE SOARES DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 19:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2025 09:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2025 10:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/07/2025 11:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/07/2025 00:09 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800367-12.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência formulada por EDVÂNIA VIEIRA DA SILVA AMORIM em face de JOSÉ SOARES DE AZEVEDO.
 
 Deferida a gratuidade judiciária (ID 110733149).
 
 Com vista, o Ministério Público pugnou desfavorável à curatela provisória (ID 111831518).
 
 Pois bem.
 
 A curatela provisória pode ser deferida quando há urgência na tomada de medidas de proteção, como em situações em que a pessoa está em risco iminente ou em situações de emergência.
 
 Para que seja concedida a curatela provisória, é necessário que sejam demonstrados, por meio de documentos médicos, laudos psicológicos ou outros elementos de prova, a incapacidade da pessoa e a necessidade de proteção imediata de seus interesses.
 
 Observo, inicialmente, pela análise dos documentos apresentados e observando detidamente o parecer ministerial, que os laudos são insuficientes para demonstrar a incapacidade atual do interditando, limitando-se a informar acerca do seu diagnóstico de Retardo Mental (CID F 71) e seu tratamento junto a Unidade de Saúde da Família (USF).
 
 Por isso, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito autoral e nem o perigo da demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória.
 
 Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerido pela parte autora.
 
 INTIME-SE a autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de quinze dias, juntar cópia da perícia previdenciária realizada no interditando, se houver.
 
 Considerando a necessidade de otimização dos processos e a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino que o Oficial de Justiça diligencie no local em que o(a) interditando(a) se encontra, para fins de CITAÇÃO, bem como para constatar as informações prestadas e responder aos seguintes quesitos: 1) Quais as acomodações em que o interditando se encontra (quarto, cama, cadeira de rodas etc.) e qual o aspecto de estrutura e higiene do ambiente? 2) Qual o aspecto do estado de saúde e da higiene do(a) interditando(a)? 3) O(a) interditando(a) consegue manter diálogo lúcido e orientado? 4) O(a) interditando(a) toma algum remédio de uso contínuo? Quais? 5) Como é a relação entre o(a) interditando(a) e a parte promovente no momento de cumprimento da diligência? Decorrido o prazo para a apresentação de contestação sem manifestação do interditando, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a qual nomeio como curadora especial, para a apresentação de defesa em 30 (trinta) dias (já em dobro).
 
 Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Com a realização desses atos, analisarei a necessidade entrevista e outras perícias no interditando.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Mamanguape, data e assinaturas eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/07/2025 08:11 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 20:22 Determinada a citação de JOSE SOARES DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*26-74 (REQUERIDO) 
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                                            04/07/2025 20:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 15:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/04/2025 15:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2025 15:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANIA VIEIRA DA SILVA AMORIM - CPF: *83.***.*28-15 (REQUERENTE). 
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                                            10/04/2025 09:25 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 16:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/03/2025 02:19 Decorrido prazo de RENATA FRANCA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 20:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/02/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 16:10 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            06/02/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 15:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/02/2025 15:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3 
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                                            06/02/2025 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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