TJPB - 0831675-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de LETICIA DELAI SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831675-48.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: L.
D.
S.REPRESENTANTE: DANIELA DELAI RUFATO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO, ajuizada por L.
D.
S., menor impúbere representada por sua genitora DANIELA DELAI RUFATO, contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
Alega a parte autora ter adquirido passagem aérea internacional com localizador NM3GRU para o trecho Recife/Milão/Recife, com retorno programado de Milão para Lisboa em 16/10/2022, às 20:25h, e posterior embarque de Lisboa para Recife em 17/10/2022.
Sustenta que a conexão em Lisboa foi planejada propositalmente para pernoite e programação turística, incluindo visita ao Oceanário de Lisboa e encontro com amigos portugueses que se deslocariam do interior de Portugal especificamente para este encontro.
Narra que o voo TP 829 de 16/10/2022 foi cancelado unilateralmente pela ré, sendo reacomodada apenas no voo TP 821 de 17/10/2022, às 05:55h.
Afirma que o cancelamento frustrou toda a programação em Lisboa, não recebeu comunicação prévia com 72 (setenta e duas) horas de antecedência conforme Resolução ANAC 400/2016, e permaneceu em Milão sem qualquer assistência material da companhia aérea, arcando com despesas de hospedagem e alimentação por conta própria.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e multa por quebra de contrato no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Gratuidade judicial deferida em razão da idade da autora conforme art. 141, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente no ID. 79794348.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID. 87454529), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, sustentou que as mudanças ocorreram por necessidade de alteração da malha aérea, com comunicação prévia aos passageiros, e que prestou assistência adequada conforme legislação vigente.
Negou a configuração de dano moral e a existência de quebra de contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 87551412), refutando os argumentos defensivos e reafirmando que não recebeu qualquer assistência da companhia aérea, permanecendo desamparada em país estrangeiro.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Termo da sessão no ID. 87559592.
Alegações finais da parte autora e da parte ré nos Ids. 98596999 e 99143018, respectivamente.
O Ministério Público Estadual ofertou parecer pela procedência parcial da ação (ID. 105566837), reconhecendo a configuração do dano moral pela ausência de assistência material e frustração da programação em Lisboa, mas rejeitando a multa por quebra de contrato ante a efetiva prestação do serviço, ainda que com atraso. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de Inépcia da inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos comprobatórios essenciais, especificamente a falta de bilhetes originais e insuficiência das evidências apresentadas para demonstração dos fatos alegados.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar: o juízo, as partes, os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa e as provas.
A análise dos autos demonstra o atendimento integral destes requisitos: a exordial identifica adequadamente as partes, narra os fatos com precisão temporal e circunstancial, formula pedidos líquidos e determinados, e indica as provas pretendidas.
Contrariamente ao alegado pela contestante, a documentação acostada à inicial revela-se suficiente para demonstração da causa pretendida.
A autora apresentou: (i) captura de tela comprobatória do voo contratado TP 829 para 16/10/2022 e sua substituição pelo TP 821 em 17/10/2022; (ii) localizador da reserva NM3GRU com detalhamento completo dos trechos; (iii) comunicações eletrônicas da TAP dirigidas nominalmente à passageira "Dear Leticia Souza".
A alegação de que "das duas únicas telas trazidas no bojo da inicial, sequer é possível auferir valor pago e nem é localizado o nome do demandante" revela-se factualmente incorreta, posto que as comunicações da companhia aérea dirigem-se expressamente à autora e o localizador identifica inequivocamente a reserva questionada.
No caso concreto, a narrativa fático-jurídica permite compreensão integral da pretensão autoral, possibilitando defesa adequada pela ré, conforme demonstrado pela própria contestação meritória apresentada.
A ausência de bilhetes físicos não configura vício insanável, especialmente considerando a natureza eletrônica dos documentos de viagem contemporâneos e a suficiência probatória das evidências digitais apresentadas.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.
Do Mérito 2.1.
Do regime jurídico aplicável e paradigma jurisprudencial Inicialmente, é necessário estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a parte autora como consumidora destinatária final dos serviços de transporte aéreo, e a ré como fornecedora que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC, dispensando-se a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente o artigo 251-A introduzido pela Lei n.º 14.034/2020, atua de forma complementar, estabelecendo requisitos específicos para a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea somente pode ser elidida nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam: inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, a definição do regime jurídico aplicável às relações de consumo aeronáutico conduz, necessariamente, à análise da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo.
A matéria experimentou substancial modificação paradigmática, abandonando-se a aplicação irrestrita da presunção in re ipsa em favor de critérios objetivos de aferição do efetivo abalo extrapatrimonial.
Tradicionalmente, a jurisprudência superior adotava o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Este posicionamento consolidado se fundamentava na premissa de que determinadas situações possuiriam aptidão per se para gerar lesão extrapatrimonial, dispensando-se comprovação específica do abalo psíquico experimentado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em significativa guinada jurisprudencial materializada no paradigmático julgamento do REsp nº 1.796.716/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, superou a aplicação automática da teoria do dano moral in re ipsa nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo.
A mudança decorreu da constatação de que a presunção absoluta conduziria ao reconhecimento indiscriminado de danos morais em situações corriqueiras do transporte aéreo, independentemente da efetiva comprovação de qualquer abalo psicológico.
O novo paradigma estabelece que as irregularidades no transporte aéreo não ensejam, automaticamente, presunção de dano extrapatrimonial.
A configuração da lesão moral exige análise das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se múltiplos fatores que permitam aferir a real ocorrência do abalo à personalidade do passageiro.
A Corte Superior reconheceu expressamente a necessidade de comprovação da lesão extrapatrimonial pelo próprio passageiro, superando a teoria da presunção absoluta.
Tal orientação fundamenta-se na constatação de que a automática presunção do dano conduziria à conclusão de que toda irregularidade no horário de voo geraria, necessariamente, abalo à honra e dignidade do passageiro, prescindindo de qualquer demonstração efetiva.
A nova orientação exige demonstração de que a irregularidade no serviço efetivamente ofendeu atributos da personalidade do consumidor, extrapolando os limites estabelecidos.
A orientação jurisprudencial consolidada estabeleceu critérios objetivos para análise da configuração do dano extrapatrimonial.
Os critérios abrangem: a duração efetiva do atraso e tempo necessário para solução do problema; o oferecimento de alternativas adequadas pela companhia aérea; a prestação de informações claras e tempestivas aos passageiros; a disponibilização de suporte material quando o atraso for considerável; e a eventual perda de compromissos inadiáveis no destino.
A aplicação prática dos novos critérios demonstra a necessidade de efetiva comprovação do abalo extrapatrimonial.
A jurisprudência superior passou a exigir demonstração de fatos extraordinários que tenham efetivamente ofendido a personalidade do passageiro, não se contentando com alegações genéricas de sofrimento ou transtorno.
O entendimento do TJPB acompanha a tese estabelecida pelo STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
PASSAGEIRA REALOCADA E CHEGADA AO DESTINO NO MESMO DIA PROGRAMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por J.
C.
A.N, menor impúbere, representada por sua genitora, Carolina Nogueira de Sousa, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
A autora alegou falha na prestação do serviço, ausência de informações adequadas e transtornos psicológicos em razão do cancelamento e remarcação do voo. 2.A passagem adquirida previa embarque no voo 4302, trecho Recife/PE – Brasília/DF, com partida às 23h10 do dia 15 de janeiro de 2024 e chegada ao destino às 01h45 do dia 16 de janeiro de 2024.
O voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, sendo a autora reacomodada em outro voo, com partida às 04h00 do dia 16 de janeiro de 2024, resultando em um atraso de aproximadamente seis horas. 3.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, fundamentando que a companhia aérea comprovou a prestação de assistência material adequada, incluindo fornecimento de hospedagem, alimentação e reacomodação em outro voo na primeira oportunidade disponível, sem que a passageira tenha sofrido prejuízo excepcional que caracterizasse dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há uma questão em discussão: definir se o atraso de voo sofrido pela autora, com chegada ao destino no mesmo dia programado, configura dano moral indenizável, considerando que a companhia aérea prestou assistência material adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero atraso de voo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que afetem direitos da personalidade do passageiro. 6.A companhia aérea comprovou a prestação de assistência material à autora, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo, com chegada ao destino no mesmo dia originalmente previsto, embora com atraso de aproximadamente seis horas. 7.O Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 230 e 231) prevê que, em caso de atraso superior a quatro horas, o transportador deve oferecer alternativas ao passageiro, como reacomodação em outro voo, o que foi devidamente cumprido pela companhia aérea. 8.A parte autora não demonstrou que o atraso lhe causou prejuízo extraordinário, como perda de compromissos inadiáveis ou falta de suporte da companhia aérea, limitando-se a alegações genéricas de desconforto e transtornos psicológicos. 9.Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de provar a ocorrência de dano moral, o que não foi feito, uma vez que os elementos dos autos indicam que a companhia aérea agiu dentro dos parâmetros legais e regulatórios aplicáveis. 10.O entendimento do STJ reforça que atrasos e cancelamentos de voos não geram automaticamente direito à indenização por danos morais, exigindo-se prova concreta de violação aos direitos da personalidade do passageiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstradas circunstâncias extraordinárias que afetem direitos da personalidade do passageiro. 2.O fornecimento de assistência material adequada pela companhia aérea, com alimentação, hospedagem e reacomodação em voo no mesmo dia programado, afasta o dever de indenizar por dano moral. 3.O ônus da prova quanto à efetiva ocorrência de dano moral recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 231; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26, 27 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801865-91.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025).
A aplicação dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto revela a necessidade de análise pormenorizada de cada elemento configurador do abalo extrapatrimonial.
A subsunção dos critérios objetivos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça aos elementos fático-probatórios constantes dos autos demonstra a configuração inequívoca do dano extrapatrimonial indenizável.
A análise temporal revela substancial demora na solução oferecida pela ré.
O voo originalmente contratado para 16/10/2022, às 20:25h, foi cancelado e substituído por embarque no dia seguinte, 17/10/2022, às 05:55h, configurando atraso superior a 9 (nove) horas.
A reacomodação ocorreu exclusivamente no voo do dia seguinte, inexistindo demonstração de tentativas da companhia aérea para minimização do período de espera através de voos alternativos na mesma data.
A falha informacional configura-se pela ausência de comunicação prévia adequada.
A autora comprova ter tomado conhecimento do cancelamento somente quando "estava saindo com a família para o aeroporto", violando frontalmente o disposto no art. 12 da Resolução ANAC 400/2016, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
A própria ré admite contradições nas justificativas apresentadas, ora alegando "alteração da malha aérea", ora invocando "falta de tripulação", demonstrando inconsistência informacional.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já se posicionou no sentido de que “a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação” (AgRg no Ag nº 1310356 - RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha).
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO NACIONAL.
ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO UM FATO IMPREVISÍVEL.
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00.
VALOR RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2.
Atraso de voo por alegados problemas operacionais, que, não obstante não serem programados, são fatos previsíveis, tendo ocasionado a perda de voo de conexão. 3.
Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário. 4.
A quantificação dos danos morais precisa ser realizada tendo por base o critério da razoabilidade, diretriz esta que exige que o julgador analise a vinculação da norma jurídica da responsabilidade civil em relação à situação da vida a que ela está fazendo referência, demandando uma relação congruente entre o montante arbitrado e o fim que se pretende atingir, sem que implique em enriquecimento ilícito, mas sendo suficiente para desestimular condutas parecidas em ocasiões futuras. (0807489-02.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024).
Quanto ao suporte material, a autora alega categoricamente que "permaneceram em Milão sem qualquer assistência da Companhia aérea, num país diferente do seu" e "precisou custear hospedagem e alimentação por conta própria para permanecer mais uma noite em Milão".
A ré, por sua vez, limita-se a alegações genéricas de que "todo o suporte foi fornecido a Parte Autora", sem apresentação de qualquer comprovação documental da assistência alegadamente prestada.
A ausência de vouchers, comprovantes de hospedagem ou recibos de alimentação fornecidos pela companhia aérea constitui elemento probatório negativo decisivo.
A perda de compromisso inadiável no destino constitui o elemento mais significativo para caracterização do abalo extrapatrimonial.
A análise probatória revela que a conexão prolongada em Lisboa não configurava mero período de espera, mas integrava o planejamento turístico da viagem, com programação específica para o período de permanência na capital portuguesa.
O cancelamento do voo frustrou encontro previamente agendado com amigos residentes no interior de Portugal, que se deslocariam especificamente para Lisboa no período programado.
A impossibilidade de reagendamento decorre da natureza singular do compromisso, envolvendo coordenação de múltiplas pessoas e deslocamentos previamente organizados.
A jurisprudência superior reconhece que a caracterização de "compromisso inadiável" transcende a mera vontade subjetiva do passageiro, exigindo demonstração objetiva da impossibilidade de postergação ou reagendamento.
No caso concreto, a especificidade temporal do encontro, conjugada com a necessidade de deslocamento de terceiros desde o interior de Portugal, evidencia a natureza inadiável do compromisso frustrado.
Ademais, a programação incluía visitação ao Oceanário de Lisboa, atração turística infantil que teve que ser cancelada.
A conjugação destes elementos - encontro familiar inadiável, programação turística específica e condição de vulnerabilidade da menor - caracteriza situação excepcional que transcende um aborrecimento cotidiano do transporte aéreo, configurando efetivo abalo aos direitos da personalidade.
Registre-se que, pelo mesmo atraso, a genitora da menor firmou acordo com a demandada nos autos do processo n. 0828101-51.2022.8.15.0001, tendo ainda outra condenação anterior contra a mesma empresa aérea, o que demonstra ser cliente fiel da companhia.
Com base nesses fundamentos, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento de multa por quebra de contrato no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não merece acolhimento por ausência de fundamento jurídico adequado.
A imposição de multa contratual pressupõe previsão específica no instrumento negocial celebrado entre as partes, estabelecendo percentual ou valor determinado para hipóteses de inadimplemento.
A análise dos documentos acostados aos autos revela inexistência de cláusula penal expressa no contrato de transporte aéreo firmado, uma vez que tal instrumento sequer foi trazido à lide.
A ausência de estipulação contratual prévia impossibilita a aplicação de penalidade não pactuada, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da cláusula penal convencional, prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil, que exige acordo expresso entre os contratantes para sua incidência.
A pretensão autoral de estabelecimento judicial de multa equivale à criação de obrigação não assumida pelas partes, extrapolando os limites da atividade jurisdicional.
A prestação do serviço de transporte aéreo foi efetivamente realizada, ainda que com atraso e modificação do itinerário originalmente contratado.
A autora foi transportada do ponto de origem ao destino final, conforme comprova a documentação acostada, caracterizando adimplemento parcial da obrigação assumida.
O cancelamento do voo específico não configura inadimplemento absoluto do contrato de transporte, mas sim cumprimento imperfeito que enseja reparação pelos danos efetivamente causados, já contemplada na condenação por danos morais.
Assim, o pedido de multa por quebra de contrato deve ser refutado por ausência de previsão contratual específica e efetiva prestação do serviço contratado, ainda que de forma imperfeita.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora L.
D.
S. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da inflação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de multa por quebra de contrato, ante a ausência de previsão contratual específica e a efetiva prestação do serviço de transporte, ainda que com atraso.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da menor complexidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, intime-se as partes (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito Titular -
06/07/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 05:52
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de razões finais
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16/08/2024 19:26
Juntada de Petição de razões finais
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12/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 06:55
Recebidos os autos.
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20/02/2024 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/02/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 06:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/01/2024 13:18
Recebidos os autos.
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09/01/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/11/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/11/2023 21:20
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/10/2023 11:22
Recebidos os autos.
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06/10/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/10/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 10:42
Determinada a citação de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0008-66 (REU)
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02/10/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. S. - CPF: *03.***.*50-73 (AUTOR).
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27/09/2023 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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