TJPB - 0800829-26.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:06
Processo Desarquivado
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DECISÃO Considerando a Certidão Automática NUMOPEDE, que indica a existência de processos envolvendo a mesma parte autora, passo à análise dos processos indicados na certidão.
Inicialmente, registro que a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, da CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, recomenda que os Juízes e Juízas adotem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
Dentre as recomendações estabelecidas pela Resolução encontram-se, sem prejuízo de outras que o juiz ou Juíza possa adotar: 1.
Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). 2.
Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. 3.
Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 4.
Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 5.Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 6.
Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 7.
Comunicação às Instituições Competentes; 8.
Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 9.
Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP).
Pois bem.
Antes de mais nada, em face do grande número de demandas distribuídas num espaço curto de tempo, os quais, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, às vezes idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação.
Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários com o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito.
No caso destes autos não fora diferente.
Em consulta ao sistema PJE identifiquei que foram distribuídas pelo menos dez ações em nome da parte autora, todas tendo a mesma causa de pedir, qual seja, descontos ilegais de tarifas, empréstimos etc.
Nesse contexto, verifico que as demandas apresentam características de demanda predatória, as quais requerem um olhar mais criterioso quanto ao seu recebimento.
Contudo, os presentes autos já foram julgados, inclusive com trânsito em julgado, motivo pelo qual deixo de adotar outras medidas, sobretudo as que já vinham sendo adotadas por este Juízo, com exceção de que determino que seja oficiado a OAB-CG, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB por meio do NUMOPEDE, através do e-mail [email protected], enviando-se cópia desta decisão e solicitando que todas as ações vinculadas ao CPF do promovente, movidas contra instituições financeiras, bem como todas as ações da mesma natureza e nos mesmos moldes, isto é, ações múltiplas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo Banco, as quais estiverem sob o patrocínio do mesmo advogado, sejam monitoradas, a fim de apurar e combater eventual prática de advocacia predatória.
Por outro lado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Soledade, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
04/07/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 21:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 15:44
Determinada diligência
-
12/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:55
Homologada a Transação
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07/08/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:10
Indeferido o pedido de ALAIDE FARIAS DE LIMA - CPF: *85.***.*01-60 (AUTOR)
-
17/07/2024 21:46
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 21:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/04/2024 21:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALAIDE FARIAS DE LIMA - CPF: *85.***.*01-60 (AUTOR)
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04/04/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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