TJPB - 0800539-98.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TULIO MEIRA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TULIO MEIRA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800539-98.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional de Horas Extras, Horas Extras ] AGRAVANTE: TULIO MEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153\2009 - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que ordena a citação do agravante.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tulio Meira de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas que homologou os cálculos da contadoria nos autos do processo nº 0000742-42.2016.8.15.0981.
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que homologou os cálculos da contadoria, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento.
Veja-se, neste particular, a seguinte Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: "DECISÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09.
INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2.
No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei n°. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3° da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4° do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3.
Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). 4.
Negado seguimento ao recurso". ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002888-13.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.06.2025) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:05
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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