TJPB - 0804100-51.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804100-51.2025.8.15.0371 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Intimação] DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNIDA DA COMARCA DE LUÍS GOMES DEPRECADO: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE SOUSA-PB DECISÃO Conforme preconiza a Resolução Conjunta nº 001/2021, que regulamentou o recebimento e expedição das Cartas Precatórias e de Ordem no Tribunal de Justiça da Paraíba, as custas inicias são devidas no momento da distribuição da Carta Precatória, independente do também necessário pagamento das diligências do Oficial de Justiça.
Compulsando os autos da presente deprecata, verifico que, no momento da distribuição não foi informado o valor da causa, específico da precatória, que, conforme já dito na decisão de Id 114200512, corresponde ao valor de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado do imóvel que pretende-se penhorar informado pela certidão imobiliária de Id. 112456470.
Desse modo, considerando o disposto no Art. 292, § 3º, CPC, corrigi, de ofício, o valor da causa, gerando a respectiva guia de custas iniciais, que pode ser acessada pela parte autora através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0804100-51.2025.8.15.0371/guias Ante o fato de que já foram pagas as diligências, uma vez comprovado o pagamento das custas iniciais, cumpra-se a presente, nos termos deprecados.
Não efetuado o pagamento das custas ou, em caso de pagamento, comprovado o cumprimento integral da finalidade, independente de nova conclusão, devolva-se a deprecata, com as nossas homenagens, salientando que estaremos à disposição daquele Juízo, para quaisquer outros atos processuais.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Outras Decisões
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08/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804100-51.2025.8.15.0371 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Intimação] DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNIDA DA COMARCA DE LUÍS GOMES DEPRECADO: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE SOUSA-PB DECISÃO Consta dos autos, o pagamento de somente custas ocasionais no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinca e quatro centavos), sem informar o valor da causa, como determinado na decisão de Id.112460924, sop pena de cancelamente da distribuição.
Posto isso, INTIME-SE, agora no prazo de 5 dias, para atualizar o valor da causa (correspondendo ao valor de 60% do valor atualizado do imóvel que pretende-se penhar - informado pela certidão imobiliária (Id. 112456470) que no ano de 2016 o imóvel tinha valor de R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais) e efetue o pagamento das custas iniciais e outras diligências do seu interesse (avaliação e penhora de imóvel), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) Ausente resposta, independente de nova conclusão, devolva-se a deprecata, com as nossas homenagens, salientando que estaremos à disposição daquele Juízo, para quaisquer outros atos processuais.
Após, ARQUIVE-SE.
Por outro lado, comprovado o pagamento completo, volte-me concluso.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:03
Outras Decisões
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09/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 02:06
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2025 07:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 11:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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