TJPB - 0823549-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IARA BATISTA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823549-72.2024.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IARA BATISTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A REPARAÇÃO CIVIL.
Operadora de cartão de crédito.
Cancelamento unilateral.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Ausência de notificação.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Insuficiência probatória.
Improcedência do pedido. - Não obstante o cancelamento unilateral do cartão sem a devida comunicação ao consumidor se traduza em falha na prestação de serviço, para ser indenizável há de se demonstrar na espécie a situação vexatória, não sendo indenizável o mero dissabor do cliente.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPARAÇÃO CIVIL ajuizada por IARA BATISTA DA SILVA, qualificada na inicial, contra ITAÚ UNIBANCO S/A (atual denominação da Hipercard Banco Múltiplo S/A), igualmente qualificado, na qual alega, em apertada síntese, que manteve relação de consumo com o requerido por muito tempo, e nunca houve problemas, tendo deixado de utilizar o cartão de crédito há mais de ano, o qual permanecia guardado, porém, no dia 04 de abril de 2024, recebeu uma ligação do promovido afirmando que havia um débito em aberto de R$ 3.347,27 o qual desconhece e, ao retornar o contato, lhe fora informado que a autora havia cancelado o cartão e solicitado um novo em nome de sua irmã Andréa Manoel da Silva Santos, o qual gerou o débito apontado, o que nega veementemente, situação que lhe causou vexame e constrangimento, pelo que requer a nulidade do débito e consequente condenação do requerido em dano subjetivo.
Juntou documentos.
Contestação no evento nº 98314933.
Não houve réplica, nem especificação de provas pelas partes litigantes (Id. nº 102960800 e 104070581). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.2.
Da relação de consumo A questão em apreço versa sobre relação consumerista, pois o art. 3º CDC sujeitou tais operações ao seu sistema, até porque a autora consiste na chamada consumidora final, onde lhe é permitido invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inteligência do art. 2º, caput, CDC, que dispõe: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 2.3.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 3.
Do mérito Alega a autora que possui um cartão de crédito da operadora ré, o qual não utiliza há um certo tempo e, apesar deste ser mantido em sua guarda, foi informada da existência de um débito em aberto, o qual desconhece a sua origem.
Afirma que a atendente da ré lhe comunicou que o seu cartão havia sido cancelado e um outro em nome de sua irmã teria sido solicitado, sendo este responsável pelo débito em questão, apesar de não ter havido qualquer alteração contratual de sua parte.
Pois bem.
Para faz jus a pretendida reparação, de acordo com a dinâmica das provas, conferidas pela norma processual civil, é mister que a autora demonstre não apenas a ilegalidade apontada, como também que o dano ao elemento da personalidade, pois consoante entendimento jurisprudencial, o mero dissabor cotidiano ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita indenizável. É incontroversa a existência de débito em nome da Reclamante, ao passo que esta não demonstra, pelas provas carreadas aos autos, que houve fraude ou mesmo cobrança indevida por parte da operadora de cartão de crédito.
Com efeito, não há qualquer indicação de cartão adicional ou mesmo dependente em nome de terceiro (Id. nº 98314933 – Pág. 3), e todas as faturas acostadas com a defesa dizem respeito a débitos direcionados à parte Autora (Id. nº 98314941).
Entrementes, a operadora de cartão não se obriga a manter a contratação, pois sendo negócio jurídico bilateral, e exercendo essa a autonomia da vontade, poderá rescindir o contrato, necessitando apenas comunicar o consumidor de sua decisão.
Portanto, inexistindo provas de que as compras foram realizadas por terceiro em seu nome, não há como cancelar o débito consignado no plástico, sob pena de se criar sério precedente.
Ademais, a justificativa de que a Autora não tem efetuado compras com o cartão de crédito não extrapola a hipótese de um familiar, de posse deste, fazer uso no comércio local, pois consoante extrato de Id. nº 94145163 acostado com a inicial, estas foram realizadas no município de Campina Grande.
Considerando a clássica dinâmica da distribuição das provas, tal ônus competia à autora (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu, pois, instada a instrução probatória, sequer olvidou a requerer as provas necessárias a demonstrar o contrário.
Não houve impugnação à contestação no caso concreto.
A despeito de sua obrigação, prova alguma produziu a reclamante, sujeitando-se a um julgamento contrário a sua pretensão.
Nesse sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 2ª Edição.
Página 71).
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de IARA BATISTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de IARA BATISTA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:44
Decorrido prazo de IARA BATISTA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 19:37
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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22/07/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA BATISTA DA SILVA - CPF: *64.***.*51-88 (AUTOR).
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22/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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