TJPB - 0801962-83.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:41
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801962-83.2025.8.15.0251 [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME FERREIRA REMIGIO NOBREGA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
01/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:15
Outras Decisões
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01/09/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801962-83.2025.8.15.0251 [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME FERREIRA REMIGIO NOBREGA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA SENTENÇA GUILHERME FERREIRA REMÍGIO NÓBREGA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão na sentença que não se manifestou acerca da confirmação ou não da tutela de urgência.
Os embargos devem ser acolhidos.
Explico.
No caso dos autos, houve omissão quanto à confirmação ou não da tutela de urgência deferida no evento id nº 108124511.
Na petição do evento id nº 108512367, a parte promovida trouxe aos autos informação de que o promovente teria se recusado a receber o produto em razão de ser de uma cor diferente da que gostaria, requerendo, portanto, o afastamento da aplicação da multa diária imposta em sede de tutela de urgência.
O direito civil, em suas relações contratuais, é regido por uma série de princípios relacionados com o postulado da boa-fé objetiva, entre os quais podemos citar, o tu toque, o dever de mitigar as próprias perdas, a lealdade processual.
Dentre os princípios parcelares citados, é de especial importância para o deslinde da causa o chamado dever de mitigar as próprias perdas (due to mitigate the loss), amplamente aplicado pela jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 758.518 - PR (2005/0096775-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS).
O dever de mitigar os próprios prejuízos, também conhecido como "duty to mitigate the loss", é um princípio jurídico que obriga a parte lesada a tomar medidas razoáveis para reduzir os danos que sofreu, em vez de permitir que eles aumentem desnecessariamente.
Esse princípio decorre da boa-fé objetiva, que exige que as partes em um contrato ou relação jurídica ajam com lealdade e cooperação. (Grifos nossos).
Em outras palavras, a parte lesada não pode simplesmente deixar que o prejuízo se agrave e depois exigir indenização total, sem ter feito nenhum esforço para minimizar as perdas.
O dever de mitigar o prejuízo, portanto, impõe uma obrigação de agir, uma conduta ativa para reduzir as consequências negativas do evento danoso.
A tutela de urgência tem como objetivo compelir eventual parte relutante em cumprir determinada decisão judicial ou para antecipar os efeitos de uma decisão futura, desde que preenchidos certos requisitos dispostos nos arts. 293 e ss. do CPC.
No caso dos autos, a parte promovida tentou cumprir a determinação judicial, não tendo sido cumrida em razão de a parte autora se recusar a receber o produto entregue pela promovida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para que conste no dispositivo da sentença o seguinte: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as promovidas SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, observando a taxa SELIC, a partir da citação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Revogo a liminar concedida no evento id nº 108124511.
Sem honorários de sucumbência.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.” Mantendo incólume o restante do dispositivo por entender não haver omissão no julgado, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 09:12
Juntada de tomada de termo
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06/08/2025 09:11
Juntada de tomada de termo
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06/08/2025 08:52
Juntada de tomada de termo
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06/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:19
Outras Decisões
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25/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA COSTA PINTO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES COSTA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801962-83.2025.8.15.0251 [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME FERREIRA REMIGIO NOBREGA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de demanda ajuizada por GUILHERME FERREIRA REMÍGIO NÓBREGA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e da MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alegou que aderiu à Grupo de Consórcio da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA proposta que lhe fora formulada por um dos prepostos da MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA.
Alegou também que a proposta estava vinculada ao regulamento 523.301 e tinha por objeto uma Moto XRE 190 ano 2025.
Argumentou ainda, que aderiu ao contrato em 09/11/2024 e que desde a assinatura do contrato que o requerente vem pagando religiosamente em dia todas as parcelas mensais convencionadas e cobradas pela primeira requerida, sendo que em 05/12/2024 o requerente ofertou e resgatou lance fixo no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) para fins de contemplação do bem contratado e acima individualizado, mas até a data do ingresso da demanda as requeridas se recusam terminantemente a entregar o bem, motivo pelo qual, foi preciso ajuizar a presente demanda.
Em sede de tutela provisória incidental, o autor requereu que fosse determinado as requeridas que procedam imediatamente a entrega do bem contratado.
No mérito, o autor requereu a procedência da ação com a condenação das requeridas a procederem a entrega do bem individualizado no contrato, assim como a condenação das requeridas a pagarem indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(Quinze Mil Reais) pela frustação da legitima expetativa de recebimento do bem em decorrência do lande efetivado.
Liminar deferida, id. 108124511.
Contestação da empresa da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, id. 111320788. É um sucinto relatório, apesar de dispensável.
Da revelia.
A promovida MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência UMA.
No Juizado Especial Cível, à revelia ocorre quando o réu não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, ou, em causas com valor superior a 20 salários mínimos, quando, embora comparecendo, não apresenta contestação, seja oral ou escrita.
A revelia implica em consequências processuais relevantes, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, embora essa presunção não seja absoluta e o juiz possa formar sua convicção com base nas provas apresentadas.
Veja o que diz o artigo 20 da Lei 9.099/95 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Veja também o enunciado abaixo O Enunciado 11 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a ausência de contestação, ainda que o réu esteja presente, implica revelia. À vista do relatado, diante da ausência injustificada da empresa na audiência UNA, reconheço à revelia.
Do mérito.
Inicialmente, observo que o veículo automotor foi entregue a parte autora, ficando somente como ponto controverso o pedido de indenização.
De início, ressalto que deve ser julgado parcialmente procedente.
Da preliminar: Analisando os autos, observo que existe liame entre a administradora do consórcio e a concessionária, integrantes do grupo Honda, tanto que o promovente firmou o consórcio nas dependências da concessionária, o que denota a existência de cooperação entre as insurgentes, visando à venda dos veículos, logo a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Do mérito: Inicialmente, ressalte-se que restou incontroverso nestes autos o fato de que, no âmbito do contrato de consórcio celebrado entre as partes, o autor obteve a contemplação por lance, o que foi reconhecido pela ré (CPC, art. 374, inciso II), que se limitou a afirmar que a entrega do bem só não ocorreu porque a pandemia da COVID-19 causou grandes impactos às fabricantes, incluindo a montadora HONDA, que está situada na cidade de Manaus/AM e "redução da produção pela falta de insumos (matéria prima) para fabricação de motocicletas e veículos".
Ocorre que a promovida não juntou aos autos qualquer prova acerca da alegada insuficiência em estoque do bem adquirido pela parte autora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso em testilha, depreende-se que o consumidor esperou mais de 80 dias para receber o bem contemplado, tendo sido frustrada a sua justa expectativa de poder usufruir plenamente da motocicleta adquirida junto à promovida, bem de inegável utilidade para o desempenho das atividades cotidianas de qualquer pessoa.
Compreendo que essa situação teve o condão de lesionar direitos da personalidade do autor, sobretudo a dignidade e a saúde mental, que certamente foi afetada pela frustração da justa expectativa de receber o bem adquirido e poder realizar mais facilmente as suas atividades rotineiras.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
Na presente demanda, o constrangimento decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da parte promovida, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pelo promovente.
Portanto, deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pautar-se pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as promovidas SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, observando a taxa SELIC, a partir da citação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem honorários de sucumbência.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se (10 dias).
Providências necessárias.
PATOS, data do sistema.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/04/2025 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES COSTA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA REMIGIO NOBREGA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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