TJPB - 0801239-94.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/08/2025 09:49
Juntada de Carta precatória
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de Adilson Bezerra da Silva em 29/07/2025 23:59.
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20/07/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801239-94.2025.8.15.0241.
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Assunto(s): [Fixação].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DECISÃO cujo teor é o seguinte: “
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (malgrado divergência doutrinária sobre a permanência dessa categoria jurídica autônoma após a vigência do CPC/2015), recebo a inicial. 2.Considerando a declaração de hipossuficiência acostada pela(s) parte(s) promovente(s), dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, CPC; art. 1°, §2°, da Lei Federal n. 5.478/68), defiro a gratuidade judiciária. 3.
Considerando que o pedido de alimentos não foi cumulado com qualquer outro, aplicar-se-á o rito especial da Lei Federal n.° 5.478/98.
Inteligência do art. 693, parágrafo único, do CPC. 4.
O art. 4° da Lei Federal n. 5.478/68 preceitua que “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
O art. 2° da citada lei estatui que, para tanto, basta que o credor exponha suas necessidades e prove “o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.
As necessidades foram expostas na inicial, havendo pedido expresso de alimentos provisórios.
Constata-se, nos autos, prova documental (certidão de nascimento – ID 115306757, p. 4) do vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a parte ré (filiação).
Considerando que não há qualquer prova indicativa da remuneração auferida pelo promovido, a exemplo de contracheque ou qualquer outro documento hábil, com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, bem como do art. 1.694, §1°, do Código Civil (binômio necessidade/capacidade), não resta outra alternativa mais plausível senão tomar por base de cálculo o salário mínimo nacional vigente de cada época.
Ante o expendido, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de XXXXXXX no importe mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente de cada época, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e, na medida do possível, contribui minimamente para as despesas ordinárias da prole, reajustável automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo, o que corresponde, atualmente, a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), devidos a partir da data de realização da citação, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a genitora do(a) menor, mediante recibo, ou através de transferência para conta bancária por ela indicada.
Conste-se no mandado de citação/intimação da parte promovida que a falta de pagamento dos alimentos fixados poderá importar em sua prisão civil (art. 19 da Lei 5.478/68 e art. 528, §3°, do CPC). 5.
Somente se a parte promovida residir na Comarca de Monteiro, agende-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 5°, caput e §1°, da Lei Federal n. 5.478/68, de acordo com a disponibilidade de pauta, com necessidade da presença do Ministério Público (há interesse de incapaz), certificando-se nos autos a data e a hora. 6.
Caso a parte promovida resida na Comarca de Monteiro, após o cumprimento do item 5, CITE-SE/INTIME-SE a parte promovida, por mandado, para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, fazendo-se constar do mandado de citação e intimação que (1) o não comparecimento do(a) promovido(a) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos; (2) caso não haja autocomposição, eventual contestação deverá ser apresentada por escrito ou oralmente, por advogado regularmente habilitado ou Defensor Público, quando da realização da audiência una, hipótese em que o Juízo tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, se houver, após o que se colherá, de imediato, as alegações finais orais, seguindo-se o julgamento, nos moldes do art. 9°, §2°, art. 10 e art. 11, da Lei Federal n. 5.478/68; e (3) o comparecimento das testemunhas à audiência una, até o máximo de três, deverá ser diligenciado pela própria parte interessada, não havendo expedição de mandado de intimação para tal fim, nos termos do art. 8° da Lei Federal n. 5.478/68.
No mesmo expediente, intime-se da decisão que apreciou o pedido de alimentos provisórios. 7.
Na hipótese do item 5 (parte promovida residente na Comarca de Monteiro), intime-se o(a) promovente, por mandado (se menor ou incapaz, endereçado ao(à) representante legal), e seu advogado/Defensoria Pública, por expediente eletrônico, para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, fazendo-se constar no mandado de intimação da parte que o não comparecimento do(a) autor(a) importará em arquivamento do pedido, nos termos do art. 7° da Lei Federal n. 5.478/68. 8.
Caso a parte promovida resida fora da Comarca de Monteiro, expeça-se mandado (se residir dentro do Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no âmbito do Sistema PJE) ou carta precatória (se residir fora do Estado da Paraíba) com a FINALIDADE DE CITÁ-LA PARA CONTESTAR o pedido no prazo de quinze dias contados de sua juntada devidamente cumprido(a), ou da juntada do comunicado a que alude o art. 232 do CPC (art. 231, VI, CPC) (nesse caso, NÃO HAVERÁ AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA UNA em virtude de impossibilidade material de comparecimento de uma das partes).
Faça-se constar na carta precatória e correspondente mandado de citação o prazo de defesa e a advertência de que as alegações de fato não impugnadas serão presumidas verdadeiras (art. 341 do CPC).
No mesmo expediente, intime-se da decisão que apreciou o pedido de alimentos provisórios. 9.
Intime-se o Ministério Público a respeito da presente decisão por expediente eletrônico (Prazo: 30 dias). 10.
Intime-se o(a) advogado(a)/Defensor(a) Público(a) que atua em nome da(s) parte(s) autora(s) a respeito do deferimento dos alimentos provisórios. 11.
Não sendo a parte promovida encontrada para citação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte promovente, somente por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico), para que emende a inicial de sorte a informar o endereço atualizado no prazo de quinze dias (ou 30, se incidir a dobra da Defensoria), sob pena de indeferimento in limine da exordial (art. 319, II, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). 12.
Em seguida, caso a parte promovida resida na Comarca de Monteiro, aguarde-se em cartório a realização da audiência de conciliação. 13.
Em seguida, caso a parte promovida resida fora da Comarca de Monteiro, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contestação e, uma vez escoado, certifique-se se houve manifestação e venham-me conclusos os autos em seguida.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do segredo de justiça.
Cumpra-se com urgência.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito. (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 4 de julho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça. -
04/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:56
Juntada de Carta precatória
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04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. R. B. - CPF: *34.***.*95-47 (AUTOR).
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30/06/2025 15:01
Determinada a citação de Adilson Bezerra da Silva (REU)
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30/06/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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