TJPB - 0837162-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837162-42.2025.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO REU: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por JOSÉ AIRTON DO NASCIMENTO em face de MARIA DA GLORIA SILVA DO NASCIMENTO.
Narra a Inicial que as partes desta ação são casadas e que o veículo ONIX 1.0MT LT, placa QPO7E47/PB, cor prata, ano 2018/2019, de propriedade do autor, se encontra na posse da requerida.
De acordo com o autor, o referido bem não vem sendo utilizado adequadamente pela promovida, uma vez que esta não possui habilitação e vem causando danos ao veículo.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na exordial, objetivando removê-lo e entregá-lo ao requerente, bem como bloqueá-lo de circulação através do RENAJUD.
Intimado para emendar a petição inicial adequando o procedimento e seus pedidos ao caso concreto, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, o autor juntou a Petição de Id. 116412587, reiterando o pedido de busca e apreensão do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Trata o presente feito de jurisdição voluntária.
Entretanto, mesmo em casos de jurisdição voluntária, o Juiz encontra-se subordinado ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais para que se tenha a regular dedução da pretensão em Juízo.
O direito de ação somente poderá ser exercido se atendidos certos requisitos, cognominados pela doutrina, especialmente pelo processualista italiano LIEBMAN, de condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade ad causam; e, por fim, interesse processual.
Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê, no art. 17, que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
O interesse processual consiste em que o provimento jurisdicional postulado seja necessário e adequado.
A necessidade da tutela judicial repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem intervenção do Estado-juiz;
por outro lado, a adequação é a correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada.
In casu, verifica-se que há a ausência de interesse processual, mais especificadamente de adequação, haja vista que o meio jurisdicional invocado pela parte autora é incabível para analisar os pedidos formulados.
A pretensão de busca e apreensão, apenas, não é a via adequada para se discutir desacordo instaurado entre particulares acerca de veículo automotor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO DADO EM EMPRÉSTIMO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para a pretensão de solucionar controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a descumprimento de alegado contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se constitui em medida satisfativa, exceto nos casos previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000181472721005 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) A busca e apreensão só pode ser utilizada de forma satisfativa, como se pretende nestes autos, de acordo com a leitura de sua peça de ingresso, nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
Ela não se presta para dirimir descumprimento de negócios verbais e/ou discutir posse e propriedade de bem móvel.
Em uma situação como a narrada pela parte autora, a busca e apreensão só pode se apresentar na forma de tutela de urgência e não como pretensão satisfativa.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes supostamente discutem a posse acerca do veículo objeto de discussão na presente lide.
Por fim, não há nos autos demonstração de notificação da demandada e de que o veículo descrito na inicial está devidamente quitado.
Registre, ainda, que apesar de intimado para adequar o pedido, o autor insistiu no ajuizamento tão somente da busca e apreensão.
Isto posto, com fundamento nos artigos 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas dispensadas, em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor do autor, que concedo nesta oportunidade.
Deixo de condenar a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de não ter sido formado o contraditório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AIRTON DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*22-45 (AUTOR).
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30/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837162-42.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por JOSÉ AIRTON DO NASCIMENTO em face de MARIA DA GLORIA SILVA DO NASCIMENTO.
Narra a Inicial que as partes desta ação são casadas e que o veículo ONIX 1.0MT LT, placa QPO7E47/PB, cor prata, ano 2018/2019, de propriedade do autor, se encontra na posse da requerida.
De acordo com o autor, o referido bem não vem sendo utilizado adequadamente pela promovida, uma vez que esta não possui habilitação e vem causando danos ao veículo.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na exordial, objetivando removê-lo e entregá-lo ao requerente, bem como bloqueá-lo de circulação através do RENAJUD. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A pretensão de busca e apreensão, apenas, não é a via adequada para se discutir desacordo instaurado entre particulares acerca de veículo automotor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO DADO EM EMPRÉSTIMO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para a pretensão de solucionar controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a descumprimento de alegado contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se constitui em medida satisfativa, exceto nos casos previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000181472721005 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) A busca e apreensão só pode ser utilizada de forma satisfativa, como se pretende nestes autos, de acordo com a leitura de sua peça de ingresso, nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
Ela não se presta para dirimir descumprimento de negócios verbais e/ou discutir posse e propriedade de bem móvel.
Em uma situação como a narrada pela parte autora, a busca e apreensão só pode se apresentar na forma de tutela de urgência e não como pretensão satisfativa.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial adequando o procedimento e seus pedidos ao caso concreto, observando-se os apontamentos acima feitos, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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