TJPB - 0801508-92.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0801508-92.2023.8.15.0051 REQUERENTE: DAMIANA COSTA DE ARAUJO, J.
V.
E.
A., LEANDRO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, já sentenciada por este Juízo em ID nº 107733266, a qual julgou procedente o pedido inicial e autorizou o levantamento de valores deixados pelo de cujus JOAQUIM ANTÔNIO EVANGELISTA JÚNIOR, conforme especificado no documento de ID nº 88210240, com o competente alvará já expedido e a finalidade do processo exaurida em relação ao pedido inicial.
A parte requerente, contudo, peticionou novamente (ID nº 113109108) informando a constatação da existência de um novo valor a ser levantado: um abono PASEP no valor de R$ 2.657,00, disponível em conta vinculada ao falecido junto ao Banco do Brasil.
Para comprovar essa informação, a parte anexou documento (ID nº 113109110) e requereu a intimação do Banco do Brasil para que apresente extrato detalhado da referida conta, visando, em última instância, o levantamento desse novo montante.
Fundamento e Decido.
A presente Ação de Alvará Judicial já atingiu seu objetivo primário, com a prolação da sentença e a expedição do alvará referente aos valores inicialmente pleiteados.
Neste ponto, o processo, quanto ao seu objeto original, encontra-se com a prestação jurisdicional exaurida, e os autos estão prontos para o arquivamento definitivo, conforme já determinado na sentença.
A pretensão de levantamento de um novo valor (abono PASEP), que não foi objeto do pedido inicial, ante a sua não identificação, não foi abarcado pela sentença proferida, o que configura um novo objeto de postulação.
Embora a natureza do pedido seja similar (alvará para levantamento de valores do de cujus sob a égide da Lei nº 6.858/80), a inclusão de um novo valor, descoberto após a finalização da fase de conhecimento e execução da sentença anterior, não pode ser tratada como um simples aditamento ou complemento no mesmo processo.
A continuidade da tramitação para a análise de um novo valor configuraria uma extensão indevida da demanda já julgada, podendo gerar insegurança jurídica e tumulto processual.
A expedição de ofícios para apurar novos valores e a eventual expedição de um novo alvará para um montante não sentenciado significaria reabrir um processo já finalizado para uma nova causa de pedir e um novo pedido, o que não é compatível com a natureza da execução da sentença e com a sistemática processual.
Assim, a presente via processual não se mostra adequada para o pleito de levantamento do valor de PASEP ora noticiado.
A parte requerente deverá, caso deseje prosseguir com a liberação desse abono, ajuizar uma nova ação de Alvará Judicial, com o devido pedido e a comprovação da existência e titularidade do novo valor, tendo em vista que não recorreu da sentença já transitada em julgado.
Ressalto que não vai ter prejuízo, inclusive temporal, podendo fazer o pedido de imediato em novo processo.
Por todo o exposto, e em atenção aos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apuração do abono PASEP.
INTIME-SE a parte desta decisão.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, se ainda não o foi, e, após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 20:12
Publicado Alvará de Levantamento em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:17
Juntada de Alvará
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10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:06
Juntada de Ofício
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA COSTA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*57-14 (REQUERENTE), J. V. E. A. - CPF: *08.***.*56-00 (REQUERENTE) e LEANDRO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *66.***.*65-43 (REQUERENTE).
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15/10/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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