TJPB - 0804551-76.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804551-76.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOAO VIEIRA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO VIEIRA NETO em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo seguia seu curso normal, quando, na audiência de conciliação, as partes transacionaram sobre o objeto da ação, requerendo sua homologação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:02
Homologada a Transação
-
26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 26/08/2025, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local.
A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas -
07/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
05/07/2025 09:59
Recebidos os autos.
-
05/07/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
04/07/2025 12:52
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VIEIRA NETO (*02.***.*36-34).
-
27/05/2025 21:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO VIEIRA NETO - CPF: *02.***.*36-34 (AUTOR)
-
26/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877097-02.2019.8.15.2001
Rosa Maria de Sousa Souto Casado
Banco do Brasil SA
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 15:10
Processo nº 0821122-68.2025.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Antonio Ferreira de Melo
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:07
Processo nº 0807560-51.2022.8.15.0371
Banco do Brasil
Francisco Batista Estrela Filho
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 14:36
Processo nº 0804978-05.2024.8.15.0211
Mateus Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucelia Cavalcanti Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 10:52
Processo nº 0801019-81.2024.8.15.0031
Maria de Lourdes Santos Fernandes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 12:23