TJPB - 0802849-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:32
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802849-49.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILEUSO SOUZA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, na qual o juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, de residência e a quantificação do valor pretendido a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento parcial da determinação judicial de emenda da inicial, notadamente quanto à ausência de quantificação do valor pedido a título de repetição de indébito, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de atendimento integral à determinação de emenda da inicial, especialmente no tocante à quantificação do valor pedido, configura descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC, inviabilizando o regular processamento da ação.
A intimação para emenda visa sanar vícios formais indispensáveis à compreensão da demanda e à adequada prestação jurisdicional, sendo ônus da parte autora cumpri-la integralmente.
O não atendimento à ordem judicial de complementação da inicial autoriza, nos termos do art. 485, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento parcial de determinação judicial de emenda da inicial, quando impede a adequada compreensão e delimitação do pedido, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, I.
Vistos, etc.
EDILEUSO SOUZA DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na decisão de Id. 113330503, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade judiciária.
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 116745577, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Quantificar o valor pretende receber da ré a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial.” . (grifo meu) Intimada, a autora peticionou ao Id. 116745577 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista que não quantificou o valor que pretendia receber da parte ré a título de repetição de indébito, tampouco justificou o motivo por não tê-lo feito.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “c” da decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802849-49.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou comprovante de residência atual, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, constato que, na alínea “d”, o demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de repetição de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da parte demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Quantificar o valor pretende receber da ré a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. d) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/05/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 21:52
Declarada incompetência
-
08/05/2025 21:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803067-95.2025.8.15.0251
Manoel Cicero Oliveira Guedes
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 12:57
Processo nº 0814200-25.2025.8.15.2001
Vivianne Fernandes Vilar
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 18:27
Processo nº 0854994-69.2017.8.15.2001
Marcus Vinicius Silva Magalhaes
T &Amp; S Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 18:22
Processo nº 0800784-92.2023.8.15.0761
Banco Panamericano SA
Sebastiao Goncalves Joaquim
Advogado: Adao Soares de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 09:07
Processo nº 0800784-92.2023.8.15.0761
Sebastiao Goncalves Joaquim
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 08:47