TJPB - 0854994-69.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854994-69.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela T & S Empreendimentos Imobiliários Ltda, já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Depósito outrora ajuizada por Marcus Vinicius Silva Magalhães, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir descritos.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 77052051), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 78339885).
Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pela executada (Id nº 79626678). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.990,89 (mil novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pela executada, medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 78339885) e fixando a execução no quantum de R$ 19.581,52 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), que atualizado, no Id nº 79626678, corresponde à quantia de R$ 19.729,19 (dezenove mil setecentos e vinte nove reais e dezenove centavos).
Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 29 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
29/06/2025 11:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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28/09/2023 20:33
Conclusos para decisão
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23/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de T & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:01
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 01:59
Decorrido prazo de T & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 01:59
Decorrido prazo de T & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/03/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/03/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 21:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 18:49
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 15:32
Conclusos para despacho
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19/11/2018 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2018 13:54
Audiência conciliação não-realizada para 14/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/10/2018 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 17:07
Juntada de Certidão
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01/10/2018 16:57
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2018 16:52
Recebidos os autos.
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01/10/2018 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/03/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2017 18:38
Conclusos para despacho
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08/11/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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