TJPB - 0832461-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832461-38.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
M.
B.
C., já qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Danos Morais, em face de Swiss International Air Lines AG e American Airlines Inc, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que adquiriu bilhetes aéreos junto à SWISS para o trajeto de retorno de sua viagem, de Zurique (Suíça) para Guadalajara (México), agendado para 26 de abril de 2025.
O voo inicial, LX 040, operado pela SWISS, partiu com mais de quatro horas de atraso, o que ocasionou a perda da conexão em Los Angeles (EUA).
Relata que, ao desembarcar em Los Angeles, não recebeu assistência imediata da Swiss, enfrentando longas filas e falta de informação.
Posteriormente, foi reacomodado para um voo no dia seguinte, operado pela American Airlines, que, no entanto, foi cancelado sem aviso prévio, segundo o autor.
Uma nova rota foi imposta, com conexões em Dallas, resultando na chegada ao destino final com mais de 22 horas de atraso.
Alega, ainda, a falta de assistência material adequada, tendo que arcar com despesas de alimentação, pois ao chegar ao hotel disponibilizado, o restaurante estava fechado.
Menciona também que sua bagagem foi danificada durante o transporte.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 440,30, compensação internacional de 600 euros (aproximadamente R$ 3.889,98) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos autos (Id nº 114335857 a 114335867).
Regularmente citada, a parte requerida, American Airlines Inc, apresentou contestação (Id nº 115371543), alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não fez parte do contrato de transporte original firmado entre o autor e a corré Swiss.
No mérito, sustenta que os voos em que o autor foi reacomodado e que estavam sob sua responsabilidade foram operados pontualmente e sem intercorrências.
Aduz, ainda, que a responsabilidade por qualquer dano é exclusiva da corré SWISS, que operou o voo que sofreu o atraso inicial, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais, afirmando a ausência de ato ilícito de sua parte e a não comprovação dos danos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na culpa exclusiva de terceiro.
Regularmente citada, a parte requerida, Swiss International Air Lines AG, apresentou contestação (Id nº 115598433) arguindo preliminarmente a ocorrência de "demandismo judicial", indicando a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor e sua representante legal com base nos mesmos fatos.
Alegou também a incompetência territorial do juízo de João Pessoa/PB, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inaplicabilidade da legislação brasileira ao caso.
No mérito, sustenta que o atraso do voo LX040 decorreu de questões operacionais, configurando excludente de responsabilidade.
Afirma que prestou a devida assistência ao passageiro, reacomodando-o em voo da corré American Airlines Inc e fornecendo voucher para hospedagem.
Argumenta que a responsabilidade pela execução do transporte, a partir da reacomodação, passou a ser da outra companhia aérea.
Por fim, alega a decadência do direito quanto à avaria da bagagem, por ausência de protesto tempestivo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na excludente de responsabilidade, na ausência de ato ilícito e na falta de comprovação dos danos alegados. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da competência deste juízo, em face da existência de outra demanda conexa.
Ao compulsar os autos, constata-se, a partir da documentação carreada pela própria ré Swiss International Air Lines AG (ID 115598433), a tramitação do processo de nº 0832454-46.2025.8.15.2001 perante a 11ª Vara Cível desta mesma Comarca, ajuizado pelo mesmo autor em face da mesma companhia aérea.
Ambas as ações, como bem apontado pela defesa e confirmado pelos registros processuais, originam-se do mesmo contrato de transporte aéreo e referem-se à mesma viagem internacional.
Enquanto o processo em trâmite na 11ª Vara Cível aborda o cancelamento dos voos do trecho de ida (Guadalajara/Chicago/Zurique/Roma), a presente demanda versa sobre os transtornos vivenciados no percurso de volta.
A conexão de ações é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre fatos que guardam uma origem comum.
Dessa forma, a legislação processual estabelece critérios claros para a reunião de processos, como se observa no Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Corroborando a imperatividade da reunião dos feitos, a jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente no sentido de que, havendo identidade de causa de pedir remota e risco de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida de rigor.
In verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL .
CONEXÃO.
IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA.
REUNIÃO DAS AÇÕES .
IMPRESCINDIBILIDADE PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO .
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Razões de decidir. 6.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ( CPC, Art. 55) .
Por sua vez, havendo conexão, a reunião deve ser determinada, para decisão conjunta (§ 1º), bem como para evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º). 7.
Por sua vez, considera-se em litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, inc .
III, do CPC). 8.
A litigância de má-fé é caracterizada quando se instaura um processo, ou pratica qualquer ato no curso deste, com meios ou fins que violem a ética, a probidade e a boa-fé. 9 .
No caso, os recorrentes adquiriram passagens aéreas para si e para seu filho com destino a Jericoacoara para 01/10/2022, com retorno em 08/10/2022.
Todavia, nos trechos de ida e volta ocorreram intercorrências. 10.
Dito isso, ao compulsar o sistema PJE, de fato, verifico que os recorrentes ajuizaram três ações em face da recorrida buscando a compensação por danos morais . 11.
No processo 0751214-32.2024, distribuído inicialmente para o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, os recorrentes requereram danos morais no valor total de R$ 20.000,00, sendo o montante de R$ 10 .000,00, para cada demandante, em virtude de intercorrência no trecho de ida. 12.
No processo 0741797-55.2024, 4º Juizado Especial Cível, por sua vez, demandaram, outra vez, dano moral, para cada parte, pelo fato de intercorrência no voo do trecho de volta, no valor total de R$ 30 .000,00, sendo R$ 15.000,00, para cada autor. 13.
Já para o filho dos autores, diante da impossibilidade de ajuizamento nos juizados cíveis, ajuizaram o processo de n . 0721069-38.2024.8.07 .0001, Vara Comum Cível, com a mesma causa de pedir, pugnando por compensação moral, no valor de R$ 5.000,00. 14.
Nesse contexto, é manifesta a conexão entre as demandas, diante da identidade de causa de pedir, qual seja, o contrato de compra e venda das passagens relativas à viagem Brasília - Jericoacoara - Brasília . 15.
A relação material é a mesma, fundada no mesmo negócio jurídico, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto de todas as demandas, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto - o atraso nos voos. 16.
Assim sendo, considerando que o autor de uma das ações é menor, incapaz, o foro adequado para apreciação das três ações, a fim de se se evitar risco de decisões conflitantes, é o do juízo comum, por ser de competência mais abrangente, como bem pontuado pelo juízo de origem . [...] CPC, arts. 55 e 80 e Lei n.º 9.099/95, art . 51, inciso II. (TJ-DF 07417975520248070016 1940562, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 30/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) A situação delineada no aresto supracitado guarda notável semelhança com o caso em tela, reforçando que a fragmentação de demandas oriundas de um mesmo contrato de transporte aéreo é prática que atenta contra a eficiência e a coerência do sistema de justiça.
A reunião dos feitos para julgamento conjunto é, portanto, a solução que melhor atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Uma vez reconhecida a conexão, a definição do juízo competente para o julgamento simultâneo é determinada pela prevenção, critério objetivamente estabelecido pela lei processual: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No presente caso, o processo nº 0832454-46.2025.8.15.2001 foi distribuído na 11ª Vara Cível da Capital em 10/06/2025, às 17:17h, enquanto esta ação (nº 0832461-38.2025.8.15.2001) foi distribuída à 10ª Vara Cível às 17:27h do mesmo dia.
Fica, assim, caracterizada a prevenção do juízo da 11ª Vara Cível para processar e julgar ambas as demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e o processo de nº 0832454-46.2025.8.15.2001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital.
Em consequência, declino da competência deste juízo e determino a remessa dos presentes autos ao juízo prevento da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que as ações sejam reunidas e julgadas em conjunto, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2025 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2025 12:00
Declarada incompetência
-
25/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA CAVALCANTI em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA CAVALCANTI em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832461-38.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832461-38.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. B. C. (*45.***.*60-38).
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17/06/2025 17:52
Determinada a citação de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REU) e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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17/06/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. B. C. - CPF: *45.***.*60-38 (AUTOR).
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17/06/2025 17:52
Determinada diligência
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10/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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