TJPB - 0833512-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ACESSO PB SERVICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de LORENA EMILIA SANTOS VINESOF em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIBERAL VINESOF em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833512-84.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação.
Ausente probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF(*66.***.*63-49); LARISSA MARIA LIBERAL VINESOF(*72.***.*39-79); LORENA EMILIA SANTOS VINESOF(*72.***.*34-00); ACESSO PB SERVICOS LTDA(04.***.***/0001-13); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79), igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: (...) Liminarmente, conceder a tutela provisória de urgência antecipada, compelindo a operadora de saúde Ré a equiparar, para todos os fins, o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais. garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que prestação mensal global fique orçada em R$ 2.206,06, sendo VEDADO aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas.
Autos conclusos, passo à análise.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento.
A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹.
A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão.
No presente caso concreto, pretende a parte autora, fundamentalmente, modificar, à forceps, a modalidade de seu plano de saúde, de "coletivo empresarial" para "individual ou familiar" sem que se tenha, prima facie, qualquer vício de vontade na formatação do plano original, mas apenas com base em diferença de reajustes das respectivas mensalidades.
Porém, como é de curial sabença, e a própria Ré esclarece no item 11 de sua peça contestatória: (...) 11.
Importante esclarecer que a modalidade coletivo empresarial somente pode ser celebrada entre o plano de saúde e a pessoa jurídica interessada, após preenchimento dos requisitos legais – e possui menor custo desta modalidade quando comparado ao plano familiar -, sendo possível a inclusão dos familiares do titular, nos termos do art. 5º, §1º, VII, da RN ANS n. 557/2022, bem como dos sócios, administradores, trabalhadores temporários, empregados vinculados à empresa, de modo que não se confunde – sob pena de desnaturar sua própria essência – com o plano familiar, tampouco com o contrato falso-coletivo.
Assim, faz-se mister o prosseguimento do feito, com a realização de instrução processual, a fim de melhor esclarecer os contornos fáticos jurídicos da causa de pedir deduzida no presente feito, afigurando-se prematura uma decisão antecipatória nos termos pretendidos.
No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova.
A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel.
Des.
Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência.
Requisitos não preenchidos.
Indícios frágeis de direito alegado.
Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022.
Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial.
Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência.
Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Designo audiência de conciliação/mediação _ 12ª Vara Cível, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado/intimado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016.
GODINHO, Robson Renault.
In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. -
22/07/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833512-84.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, regularizando o pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO HENRIQUE GUSMAO VINESOF (*66.***.*63-49) e outros.
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26/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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