TJPB - 0800564-27.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 05:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-27.2025.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO LIMA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou algum contrato que autorizasse a cobrança denominada “CESTA B EXPRESSO1”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados).
Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que a cesta de serviços bancários foi devidamente contratado, conforme documentação inclusa.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de realização de outras provas, notadamente a perícia grafotécnica, conforme detalhado no mérito.
Não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Prescrição trienal: o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 24/02/2025, não existem parcelas prescritas.
Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Impugnação ao Valor da Causa: vislumbro que o valor do valor da causa do presente processo mostra-se compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda, quais sejam, o montante pecuniário pleiteando a título de repetição do indébito e danos morais, nos termos do Art. 292, §3º, do Códex de Ritos Processuais.
Assim, a impugnação mostra-se impertinente.
MÉRITO Para que se admita os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B Expresso4” e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimos, mora de crédito pessoal, compra com cartão de débito, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800564-27.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCO LIMA Endereço: Rua Joao Estendeslau, 83, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
04/07/2025 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 05:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 04:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2025 04:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 04:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LIMA - CPF: *65.***.*36-49 (AUTOR).
-
24/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801852-15.2019.8.15.0051
Banco do Brasil
Manoel Beserra Dantas
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2019 17:26
Processo nº 0809156-86.2024.8.15.0731
Cabe Mais Servicos LTDA
Mauricio dos Santos Pinheiro
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 16:44
Processo nº 0802714-70.2025.8.15.0731
Tiago Albarello
Outgo Tecnologia Movel LTDA - ME
Advogado: Maria Luiza Gazzaneo Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2025 21:05
Processo nº 0804058-53.2025.8.15.2003
Jose Isidoro Pereira Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 23:30
Processo nº 0800435-70.2020.8.15.0381
Antonio Marcos da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2020 15:15