TJPB - 0804058-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:24
Determinada diligência
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04/07/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISIDORO PEREIRA FILHO - CPF: *24.***.*85-49 (AUTOR).
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04/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804058-53.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ISIDORO PEREIRA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de FUNCIONÁRIOS, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido os bairros de Funcionários II, III e IV, mas não FUNCIONÁRIOS.
Embora com nomes parecidos, são localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em FUNCIONÁRIOS), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB .
COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Este último suscitou conflito negativo de competência, alegando que o bairro de Funcionários, onde reside a parte ré, não se encontra no âmbito de sua jurisdição, delimitada pela Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar a quem compete processar e julgar a ação, considerando a delimitação territorial das Varas Regionais e a localização do domicílio da parte ré.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba delimita expressamente a jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, abrangendo diversos bairros, dentre os quais está incluído o bairro de Funcionários II, mas não o bairro de Funcionários, onde se localiza o domicílio da parte ré. 4.
O contrato firmado entre as partes e a petição inicial confirmam que o endereço da ré é no bairro de Funcionários, excluído da jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, conforme a Resolução nº 55/2012 . 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que, existindo delimitação expressa da competência territorial por resolução, esta deve ser observada para garantir o processamento do feito no juízo adequado. 6.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito, considerando inexistente o interesse público na matéria .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido.
Competência declarada ao Juízo 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 55/2012 do TJ/PB; C.P.C, art . 53, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Processo nº 00017620420168150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j . 20-01-2017.
TJ/PB, Processo nº 00003694420168150000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 28-06-2016.
TJ/PB, Processo nº 00004473820168150000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j . 07-06-2016.
TJ/PB, Processo nº 00003685920168150000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j . 07-06-2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Conflito negativo de competência conhecido, declarada a competência ao Juízo 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08195224920248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação - 11/02/2025) Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 17:04
Declarada incompetência
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30/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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