TJPB - 0811125-09.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:20
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n° 0811125-09.2024.8.15.2002 Réu: NELSON FERREIRA DE MELO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NELSON FERREIRA DE MELO NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art.12, caput, da Lei 10.826/2003, todos, c/c, art. 69, do Código Penal Brasileiro.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 10h30 min, na Rua Professor Erlon Machado Grisi, nº 7, bairro Valentina, nesta Capital, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito quando detinha posse de substâncias assemelhadas à droga, “Cocaína”, apta a causar dependência psíquica, conforme disposto na lista “F1” na Portaria n.º 344/1998 em desacordo com determinação legal e em condições totalmente incompatíveis com o consumo próprio.
Nas mesmas circunstâncias fáticas, o denunciado também mantinha sob sua posse, ilegalmente, munição de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se dos autos que, desde o mês de julho do presente ano, a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado — DRACO, iniciou investigações direcionadas a comprovar possível envolvimento do denunciado NELSON FERREIRA DE MELO NETO na comercialização de entorpecentes e uso ilegal de armas de fogo, fatos desvelados no bairro do Valentina, nesta capital.
Some-se a esse fato, a situação de pesar contra o denunciado um mandado de prisão n.º 0057941-02.2012.8.15.2003 em aberto, expedido pela 2ª Vara Criminal de Mangabeira (TJPB), id n.º 98969608-Pág. 16–17.
Registre-se que, durante as investigações, uma equipe de agentes manteve, por vários dias, vigilância tática podendo registrar, durante o período de monitoramento, diversos atos de tráfico de drogas na área em questão, sendo possível minutar a rotina do comércio de entorpecentes, identificando o denunciado como peça principal na traficância.
Nesse sentido, restou demonstrado que, inicialmente, o acusado NELSON FERREIRA DE MELO NETO usava de sua motocicleta Honda, placa NPS4F66; como meio de realizar entregas dos entorpecentes e, em seguida, retornava para sua residência, local onde o mesmo também oferecia comércio de drogas aqueles que o procuravam in loco.
Destaca-se, entre diversas oportunidades, o relato do dia 20 de julho de 2024, quando a equipe investigativa efetuou o cumprimento à ordem de prisão expedida pela 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
No cumprimento da diligência, os agentes de investigação compareceram ao imóvel, situação em que, já abordado o denunciado, este solicitou a entrada em sua residência, para a busca de documentação pessoal, ocasião em que os agentes de segurança pública puderam visibilizar quando a mãe do investigado, Ivonete Cavalcante Panteon da Silva, tentou esconder uma caixa.
Ato contínuo, em razão do cenário suspeito, houve a interceptação da caixa, verificando, em seu interior, unidades/porções de embalagens acondicionando substância análoga à “Cocaína”, quantia monetária em moeda real de R$ 2.702,00, em notas menores (dois mil setecentos e dois reais), além de apetrechos típicos ao acondicionamento de entorpecentes.
Em razão da situação flagrancial, foram feitas buscas no imóvel, tendo sido encontradas munições de calibre .32 e .38 em uma gaveta no quarto da residência.
Nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (98969608 – Pág. 14) e Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID 101547757,vê-se que foram apreendidos, nessas circunstâncias, especificamente: Drogas, tipo de droga semelhante à “Cocaína”, características gerais: alguns sacos plásticos contendo pó branco, semelhante ao entorpecente, com peso líquido total de 41g (quarenta e um gramas); b) Munição, calibre 38, fabricação nacional, quantidade: 04 (quatro); c) Munição, calibre 32, numeração 01; d) Dinheiro, moeda Real, símbolo R$ 2.702,00, em notas menores (dois mil setecentos e dois reais); e) Aparelho sem Chip, marca REDMI, características gerais: cor clara brilhante; f) Moto, marca Honda, modelo NXR150 BROS, cor amarela, ano 2009, UF: PB, placa: NPS4F66; g) Outros, descrição: 02 (dois) cartões de crédito, 01 (um) cartão do Banco Picpay e 01 (um) do Banco C6 Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, o imputado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde, perante à autoridade policial, em interrogatório, permaneceu em silêncio.
Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante ao passo que convertido em prisão preventiva.
Laudo de Exame Definitivo,ID 101547757.
Laudo de Exame de Eficiência em Munição (ID 101492356- Pág. 1 e ss.
O réu NELSON FERREIRA DE MELO NETO foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de Advogado constituído (ID.101812311).
A denúncia foi recebida em 03.10.2024, ID.100413006.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, e interrogado o réu.
Revogada a prisão preventiva, Id.103279762, e concedida a liberdade provisória com a imposição das seguintes condições cautelares: 1.
Não praticar nova infração penal dolosa. 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo; 3.
Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; 4.
Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; 5.
Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 22h às 06h da manhã.
O Ministério Público, em suas alegações finais, Id.104252924 pugnou pela improcedência da denúncia, a fim de absolver o réu NELSON FERREIRA DE MELO NETO do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei de Drogas e posse ilegal de munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), com base no princípio in dubio pro reo e da ilicitude da prova produzida, uma vez que entendeu que a prova produzida é totalmente ilícita, em razão da violação do art. 244 do Código de Processo Penal e da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Por fim, pediu a desclassificação do crime do art.33 para o art.28 da Lei de Drogas.
A Defesa, nas suas alegações finais orais, acostou-se integralmente ao parecer ministerial,104640326, e, por fim, requereu a Devolução do valor de R$ 2.702,00 (dois mil e setecentos e dois reais) e da MOTO Honda, placa NPS4F66.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado NELSON FERREIRA DE MELO NETO (ID.102107330,102107325 ).
Situação Jurídico-Penal do acusado: Nome do réu Situação prisional Antecedentes NELSON FERREIRA DE MELO NETO Flagrante homologado, ao passo que convertido em prisão preventiva, no dia 21.08.2024.
Revogada a preventiva, 103279762, no dia 07.11.2024.
Primário, com maus antecedentes,102107330,102107325(STI E SEEU).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial o o Policial Civil SÉRGIO RICARDO BRASILEIRO ARAÚJO afirmou: que recebeu a informação de que, na rua do fato, havia um indivíduo que estava traficando entorpecentes próximo à Comunidade Rabo da Gata; que após a investigação, depreendeu-se que o indivíduo tratava-se do acusado NELSON; que NELSON possuía mandado de prisão por receptação; que o acusado realizava pequenas entregas de materiais ilícitos na região perto de sua residência; que, inicialmente, foi difícil localizar a residência do acusado, pois os policiais encontravam NELSON em frente a outras casas; que o acusado, para realizar a entrega, chamava os compradores para outra residência; que no dia do fato, os policiais deram cumprimento ao mandado de prisão; que obteve as informações sobre como NELSON praticava a comercialização de drogas; que ao abordarem o acusado em sua residência, um dos agentes notou que a mãe de NELSON estava escondendo algo no cesto de roupa e, ao questionar, ela disse que não era nada; que ao pegar o cesto, notou a existência de uma pequena porção de cocaína e uma balança de precisão; que como já possuíam conhecimento de que NELSON comercializava drogas e possuía arma de fogo, realizaram uma busca na casa; que encontraram cinco munições e diferentes valores em notas de dinheiro; que foi dada voz de prisão referente aos mandados de receptação que NELSON já possuía e de tráfico de drogas; que no dia anterior passaram na rua da casa do acusado, para identificá-la; que pensavam que era outra residência, porque NELSON somente se encontrava com os compradores nela; que quando fizeram a volta na rua e retornaram para passar novamente na frente da casa, notaram que uma pessoa vinha da esquina, que possuía características de usuário de drogas; que presenciou a comercialização de entorpecentes entre o indivíduo e o acusado sendo realizada por cima do portão; que assim, notaram a verdadeira localização da residência do acusado; que notaram que os usuários trocam objetos furtados por entorpecentes; que iriam abordar NELSON na residência, quando notaram que este saiu de moto; que o acusado saiu na moto e andou em torno da residência e depois retornou; que acredita que ele notou a presença de carros da polícia, pois, quando NELSON retornou, ele não foi para sua casa; que uma equipe policial foi para a residência do acusado, que estava com o portão aberto, e lá estava a mãe de NELSON e uma mulher com deficiência; que NELSON ficou em frente à outra casa, possivelmente a residência de sua namorada; que abordaram o acusado na frente dessa outra casa; que abordou NELSON e este, no momento, estava sem documentação; que o acusado alegou que havia tomado um remédio e precisava ir ao banheiro; que levaram NELSON à casa dele, onde já estavam os outros policiais; que notaram a movimentação peculiar da mãe do acusado; que NELSON disse que não sabia da existência da cocaína e da balança de precisão e nem de quem era; que já possuíam o conhecimento de que NELSON realizava a entrega de entorpecentes de moto; que não haviam substâncias ilícitas encontradas com NELSON ou em sua moto; que NELSON saía e voltava rapidamaente com a moto e não conseguiam acompanhar; que a residência estava em posse da genitora, mas NELSON estava morando com sua mãe; que a quantia de dinheiro foi encontrada pelo policial RODRIGO e estava em uma cômoda, próximo às munições; que não se recorda se NELSON alegou que o dinheiro era oriundo da venda de sua moto ou se a mãe do acusado disse que era de seu labor como costureira; que o valor era muito alto para ser de origem do trabalho de costura; que não conhecia o acusado de alguma abordagem anterior; que no momento da abordagem, NELSON estava com sua namorada e foi em frente à casa dela, na rua; que decidiram abordar NELSON naquele momento pois havia a possibilidade dele fugir, devido ao fato de estar de moto; que as casas da mãe e a da namorada de NELSON possuem menos de 10 metros de distância; que NELSON viu os policiais na frente de sua casa e não fez nada, agindo como se não tivesse nada em sua casa e não tentou fugir; que quando NELSON afirmou que queria ir ao banheiro, foi levado à casa de sua mãe; que no dia anterior do fato, verificou o indivíduo passando algo pelo portão de NELSON; que estava longe, então não pode ver bem, mas esse é um modo dos traficantes de não serem pegos em flagrante pela polícia; que se dirigiram ao local, pois havia a informação precisa de que NELSON era traficante, andava com arma de fogo e fazia receptação referente ao tráfico; que NELSON não ficava em sua casa durante a comercialização; que no dia anterior, reconheceram a fisionomia de NELSON realizando a comercialização; que o acusado e sua mãe disseram que não sabiam de nada sobre as munições encontradas; que havia monitorado o acusado há 10 dias aproximadamente; que a casa correta de NELSON foi descoberta no dia anterior.
Em seguida, a Posteriormente, a testemunha ministerial, o Policial Civil RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA alegou: que aproximadamente 15 dias antes do fato, surgiu a informação na delegacia de que o acusado estava relacionado ao tráfico de drogas e possuía mandado de prisão em aberto; que NELSON foi visto no dia anterior ao fato realizando a traficância; que nada foi feito no dia anterior devido à periculosidade do local; que foi determinado pela autoridade policial, juntamente com o cumprimento do mandado, para se direcionar ao local; que, ao chegarem à rua, NELSON foi visualizado em frente à residência de sua namorada; que foi dada voz de prisão ao acusado; que ao chegar na casa do acusado, a mãe deste foi vista tentando esconder algo, posteriormente identificado como uma porção de droga;que no momento da abordagem, a moto do acusado estava estacionada em frente de sua casa e NELSON estava com sua namorada; que não se recorda se havia entorpecentes na moto ou se foram encontrados na revista pessoal; que o acusado foi conduzido a sua residência a pedido dele mesmo, pois ele precisava utilizar o sanitário devido ao uso de alguns medicamentos; que a residência a qual NELSON foi conduzido era de posse de sua mãe; que assim que toda a equipe chegou ao portão da casa, juntamente com NELSON, a mãe do acusado foi vista tentando esconder a porção de drogas; que fez uma busca no quarto de NELSON; que o dinheiro apreendido estava dentro da cômoda, que possuía um cadeado; que pediu a chave do cadeado e foi dada; que NELSON residia na casa da mãe; que a moradia pode ser comprovada pela existência de roupas e materiais na casa, além do próprio acusado afirmar que morava naquela casa; que as drogas estavam embaladas para venda, junto com o dinheiro apreendido que possuía notas de valores altos e pequenos; que depreenderam que os entorpecentes eram voltados para o tráfico e não para uso próprio; que não recorda se houve apreensão de balança de precisão; que havia sacos ziplocks preenchidos com drogas; que houve apreensão de munições; que NELSON alegou que possuía arma anteriormente mas já havia vendido; que recebeu a informação dos colegas de que o acusado utilizava a moto apreendida; que os colegas policiais presenciaram NELSON utilizando a moto em ações referentes ao tráfico; que na abordagem, estava com o mandando de prisão de receptação em mãos; que não perguntou a NELSON o destino das drogas apreendidas; que no dia da prisão, os policiais estavam com coletes caracterizados e as viaturas estavam descaracterizadas; que foram encontradas munições, dinheiro e pequenas quantidades de entorpecentes; que nenhum dos indivíduos presentes na casa tentou alegar a posse do dinheiro; que NELSON não possui emprego, logo não é possível justificar a quantia de dinheiro; que todas as falas da genitora não devem ser consideradas porque durante toda a abordagem a mesma tentou mentir para a equipe policial; que não perguntou o labor da mãe; que o dinheiro estava fracionado em notas de diferentes valores; que NELSON não reagiu à abordagem.
Na sequência, a testemunha de defesa IVONETE CAVALCANTE PANTEON DA SILVA declarou: que é mãe do acusado NELSON; que no dia da prisão estava em sua casa; que quando os policiais entraram bruscamente, estava na cozinha e levou um susto; que possui uma irmã com deficiência mental que começou a gritar; que os policiais a mandaram sentar no sofá junto com sua irmã; que perguntou o que estava acontecendo; que entraram no quarto e “reviraram” o imóvel; que foram até sua cômoda e retiraram seu dinheiro; que ficou dizendo “meu dinheiro, meu dinheiro”; que alegou aos policiais que era aposentada do Estado; que havia juntado o dinheiro para reformar sua casa; que sua irmã ficou sentada chorando; que estava somente com sua irmã na casa; que NELSON estava na rua na frente da casa da vizinha; que na frente de sua casa havia a moto que não é de posse de NELSON; que a moto é da esposa de um amigo do acusado, e este havia pego emprestado para comprar uma roupa no Bairro Mangabeira; que NELSON havia pego a moto menos de 2 (dois) dias antes do fato; que NELSON é entregador; que o acusado residia em sua casa juntamente com sua nora e neta; que NELSON possuía um quarto próprio; que não tentou esconder nenhuma droga; que apenas ficou sentada após receber as ordens dos policiais; que no momento da abordagem, NELSON estava conversando com uma senhora vizinha da casa e uma outra mulher; que os policiais algemaram NELSON e o levaram para sua casa e mandaram o mesmo ficar sentado ao lado de si; que o dinheiro apreendido era de sua posse; que não possui conhecimento sobre a balança apreendida; que recebe duas aposentadorias; que as munições apreendidas eram do pai do acusado; que NELSON nunca obteve arma de fogo; que o valor dos benefícios recebidos pelo INSS são de R$2.450,00 e o outro é um salário, ao todo o valor alcança aproximadamente R$4.000,00; que o valor apreendido era de origem do seu benefício.
Por fim, o réu Iniciado interrogatório, o acusado NELSON FERREIRA DE MELO NETO respondeu: que é entregador de pré-moldado; que responde por processo de receptação; que comprou um notebook sem saber que era oriundo de roubo, mas resolveu na delegacia; que comprou 40 gramas de drogas por R$350,00 para uso pessoal; que as drogas estavam em seu quarto; que as munições apreendidas eram de seu pai, que trabalhou com vigilância; que sai de casa de manhã e volta 17 horas para casa, logo não participa de tráfico; que a dona da moto foi tentar buscar na delegacia mas não liberaram; que no dia do fato estava em frente de casa, conversando com uma vizinha; que a polícia chegou e falou que estava preso; que não reagiu à abordagem; que não apresentaram mandado de prisão; que os policiais já saíram de sua casa e foram prendê-lo, já colocando as algemas; que possui problema de estômago e pediu para ir ao banheiro; que os policiais o levaram para sua casa; que uma equipe policial o abordou e a outra já estava dentro de sua residência; que disse aos policiais que possuía drogas em sua casa destinadas ao uso pessoal e mostrou onde estava; que o dinheiro apreendido era de posse de sua mãe e estava no quarto dela; que sua mãe ficou o tempo todo alegando que o dinheiro era seu, mas os policiais não deram atenção; que sua mãe não tentou esconder as drogas; que os entorpecentes estavam em sua gaveta; que foi junto com os policiais ao quarto para indicar onde estavam os entorpecentes; que o dinheiro foi encontrado no quarto de sua mãe; que nada ilícito estava consigo; que estava utilizando a moto de uma mulher havia 2 (dois) dias aproximadamente; que nunca utilizou a moto para realizar a entrega de drogas; II.
DAS PRELIMINARES. 1.
DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
O Ministério Público, acostado pela Defesa, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que o ingresso domiciliar por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A análise detida dos depoimentos testemunhais, confrontada com as alegações do acusado e as circunstâncias fáticas do caso, demonstra que a atuação policial observou os ditames legais e constitucionais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
No caso concreto, a entrada dos agentes públicos no imóvel decorreu de fundada suspeita acerca da prática de crime no local, circunstância que autoriza o ingresso sem a necessidade de mandado judicial.
Os policiais, cumprindo determinação do Delegado de Polícia, dirigiram-se ao endereço para averiguar denúncias relacionadas à ocorrência de tráfico de drogas.
Conforme o conjunto probatório, os policiais receberam a informação de que, na rua onde ocorreu o fato, um indivíduo estava traficando entorpecentes nas proximidades da Comunidade Rabo da Gata.
No dia anterior, os agentes haviam passado pela rua da residência do acusado com a intenção de identificá-la e presenciaram a comercialização de entorpecentes entre um indivíduo e o acusado, realizada por cima do portão.
No entanto, em razão da elevada periculosidade do local, nada foi feito na ocasião.
Essa situação reforçou a fundada suspeita de que atividades ilícitas estavam sendo praticadas no referido endereço.
Somada a isso, as informações prévias sobre o envolvimento do acusado em práticas criminosas justificaram a imediata intervenção dos policiais, em observância ao princípio da legalidade e com o intuito de proteger a ordem pública.
Diante desse contexto, a autoridade policial determinou que os policiais se dirigissem ao local para cumprir o mandado de prisão em desfavor do réu, bem como para investigar a informação de tráfico de entorpecentes.
Ao chegarem à rua, visualizaram NELSON em frente à residência de sua namorada, momento em que procederam o cumprimento do mandado.
Diante das informações anteriores sobre o envolvimento do réu no tráfico de drogas e da constatação, no dia anterior, de sua participação na comercialização de entorpecentes, os policiais adentraram a residência para dar prosseguimento à ação e visualizaram o momento em que a genitora do acusado esconde algo em um cesto, ocasião em que apreenderam as drogas e a balança, justificando, dessa forma, buscas no imóvel no afã de encontrar outros objetos ilícitos, localizando as munições.
Dessa forma, não se trata de mera suspeita infundada, mas de concretos indícios de atividade criminosa permanente, o que justifica a entrada dos agentes no domicílio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 169788, reafirmou o entendimento de que a justa causa para o ingresso em residência não exige certeza absoluta da ocorrência do delito, bastando a presença de fundadas razões.
Ademais, a Corte Suprema já consolidou o entendimento de que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico possuem natureza permanente, razão pela qual a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, desde que presentes indícios concretos da prática delitiva no interior do imóvel.
No presente caso, as circunstâncias fáticas demonstraram que a ação policial não ocorreu de forma arbitrária ou desvinculada de elementos objetivos.
Ao contrário, havia fundadas razões para a diligência, devidamente relatadas pelos agentes que participaram da operação.
Insta salientar que não há qualquer necessidade de realização de imagens ou vídeos para comprovação dessas circunstâncias, uma vez que os depoimentos são hígidos e harmônicos entre si, e, além disso, os policiais são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança.
Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça concorda: STJ - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (...) 3.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.) Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo Definitivo de Exame Químico Toxicológico,Id.101547757 atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, 41g COCAÍNA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que o réu Nelson é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram harmônicos, coerentes e apresentam alta carga probatória, corroborando a narrativa apresentada na denúncia, não merecendo acolhimento a tese defensiva de absolvição ou desclassificação para uso.
Os policiais civis narraram, de forma coerente e harmônica, que receberam a informação de que, na rua onde ocorreu o fato, um indivíduo, o qual foi identificado como Nelson, possuía mandado de prisão em aberto e que estava traficando entorpecentes nas proximidades da Comunidade Rabo da Gata.
No dia anterior, os agentes haviam passado pela rua da residência do acusado com a intenção de identificá-la e presenciaram a comercialização de entorpecentes entre um indivíduo e o censurado, realizada por cima do portão.
Ato contínuo, dirigirem-se ao local para cumprir o mandado de prisão em desfavor do réu, bem como para investigar a informação de tráfico de entorpecentes.
Ao chegarem à rua, visualizaram NELSON em frente à residência de sua namorada, momento em que procederam o cumprimento do mandado.
Diante das informações anteriores sobre o envolvimento do réu no tráfico de drogas e da constatação, no dia anterior, de sua participação na comercialização de entorpecentes, os policiais adentraram a residência para dar prosseguimento à ação, momento em que foram encontradas as drogas fracionadas, munição e dinheiro em notas fracionadas.
Ainda, os depoimentos demonstram que NELSON utilizava estratégia para dificultar sua identificação e abordagem, realizando entregas de drogas em frente a diferentes residências.
Além disso, foram encontradas porções de drogas embaladas para venda, dinheiro em notas fracionadas e munições, corroborando a destinação mercantil dos entorpecentes.
O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu a posse de drogas, alegando, contudo, que se destinavam ao uso pessoal.
Tal afirmação, porém, não se sustenta, visto que a quantidade apreendida, as embalagens ziplocks, o fracionamento do dinheiro e os relatos da vigilância policial indicam a comercialização e não o mero consumo.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto a fim de classificar a conduta como tráfico de entorpecentes ou uso pessoal.
No caso em comento, a apreensão de quantidade considerável associada à circunstâncias típicas da mercancia, como o fato das drogas estarem fracionadas em saquinhos do tipo “ziplock” e o dinheiro fracionado, apontam para a prática do tráfico, afastando a presunção de destinação exclusiva ao consumo próprio.
Dessa forma, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, prevista no art.28 da Lei de Drogas.
Ademais, não há qualquer indício nos autos que indique que os agentes públicos agiram de forma parcial ou com intenção de prejudicar o acusado, tampouco que houvesse animosidade prévia entre os policiais e o réu.
Pelo contrário, ambos os policiais afirmaram, de maneira uníssona, que não conheciam o acusado antes da ocorrência, o que reforça a presunção de regularidade de seus atos.
O conjunto probatório é robusto e coerente, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.
Portanto, não há dúvidas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas por parte de NELSON FERREIRA DE MELO NETO cuja conduta ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/03 2.1 MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos preliminares de constatação e, sobretudo, pelo laudo de exame de eficiência, 101492356.
Consoante o Laudo supracitado, foram recebidos 04 (quatro) cartuchos calibre .38, SPL, da marca CBC, "soft point" encamisados, e 01 (um) cartucho calibre .32 SWL, ogival, da marca CBC, os quais atestam POSITIVO para disparo. 2.2 AUTORIA Sabe-se que o delito de posse irregular (ilegal) de arma de fogo e munição de uso permitido (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento), por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim, se alguém “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”, cometerá o delito.
No caso, comprovou-se que os policiais apreenderam munições de arma de fogo dentro da residência do acusado, munições calibre .38, SPL e calibre .32 SWL.
Outrossim, o insurreto não juntou ao processo qualquer comprovação de que tenha porte de arma ou, ainda, registro ou autorização para possuir as munições apreendidas na sua residência.
Ademais, a alegação de que as munições pertenciam a seu pai carece de comprovação documental.
Desta feita, possuir arma de fogo ou acessório constitui crime mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Logo, para a consumação do delito, é prescindível a existência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), bastando a simples realização de uma das condutas descritas no tipo penal incriminador.
Assim, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de posse irregular (ilegal) de munição de uso permitido, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
III.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu NELSON FERREIRA DE MELO NETO de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu é primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Sendo o acusado primário e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado NELSON FERREIRA DE MELO NETO quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006).
INCREMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Segundo o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), "as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção.
Na hipótese, tratando-se de acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo qualquer elemento contundente a apontar a sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo por se tratar de primeira imputação por tráfico de drogas a que resta condenado, adequada se mostra a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena. 6.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 7.
Recurso improvido e recurso parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1622301, 07150355220218070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com grifo meu).
Dessa forma, faz jus o sentenciado NELSON FERREIRA DE MELO NETO à minorante prevista no art.33,§ 4º, da Lei nº 11.343/06,razão pela qual, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, reduzo a reprimenda em 1/2, perfazendo o total DE 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO e de 250(DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
PENA FINAL.
Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO e de 250(DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA,no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/03 FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o artigo 12, da Lei 10.826/03, a pena mínima do crime de posse ilegal de armas de fogo de uso permitido é 01 (um) ano e a máxima 03 (três) anos de detenção e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Inerente ao tipo penal; Antecedentes: o réu é primário; Conduta social: Não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: Não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente: Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informação sobre o que levou o réu a praticar o crime, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa; Das circunstâncias que cercaram a prática da infração: são próprias do tipo não havendo o que valorar.
Consequências: Inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a incolumidade e segurança pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento e diminuição de pena.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Demonstrada a prática de duas condutas típicas – tráfico de substância entorpecente e posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido–com resultados autônomos, resta caracterizado o concurso material de crimes, pelo que, nos termos do art. 69 do CP, somo as penas aplicadas, TOTALIZANDO 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO,BEM COMO 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 280(DUZENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Para fixação do regime de pena, há de ser levado em conta o total da pena privativa de liberdade imposta.
Noutra senda, conforme dispõe o artigo 111 da Lei N. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), quando houver condenação por mais de um crime, hipótese que se apura (art. 69 do CP), a fixação do regime inicial deve ocorrer após a unificação das penas.
Ressalte-se que as reprimendas de reclusão e detenção devem ser analisadas em conjunto para fins de definição acerca do regime de cumprimento de pena.
Ambas são penas privativas de liberdade e têm a mesma natureza.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO.
REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA.
SOMATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 111 DA LEP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2.
As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie.
Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. (REsp 1642346/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) AgRg no HABEAS CORPUS Nº 661.201 - SP (grifos nossos) Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU NELSON FERREIRA DE MELO EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, caso o increpado esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU NELSON FERREIRA DE MELO NETO.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Com suporte no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal, Determino a perda dos artefatos bélicos, devendo ser encaminhados, na forma da lei, à Assessoria Militar os seguintes materiais: Munição, calibre 38, fabricação nacional, quantidade: 04 (quatro); Munição, calibre 32, numeração 01.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, são eles: Aparelho sem Chip, marca REDMI, características gerais: cor clara brilhante; 02 (dois) cartões de crédito, 01 (um) cartão do Banco Picpay e 01 (um) do Banco C6.
A quantia de R$ 2.702,00(dois mil e setecentos e dois reais) deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA HONDA-modelo NXR150 BROS, cor amarela, ano 2009, UF: PB, placa: NPS4F66.
A Defesa do acusado NELSON FERREIRA DE MELO NETO requereu a restituição da motocicleta HONDA, modelo NXR150 BROS, cor amarela, ano 2009, UF: PB, placa:NPS4F66,apreendida no curso da persecução penal.
O pedido deve ser indeferido, pois não há nos autos qualquer elemento que desvincule o veículo à prática do crime de tráfico de drogas.
A alegação da defesa de que a motocicleta utilizada por NELSON não lhe pertencia, mas sim à esposa de um amigo, e que ele teria apenas emprestado o veículo para realizar uma compra, não encontra respaldo nas provas constantes nos autos.
Não há qualquer documento que comprove a titularidade da moto por parte do suposto terceiro, como, por exemplo, um registro ou outro comprovante formal de propriedade.
A ausência dessa comprovação enfraquece substancialmente a versão apresentada pela defesa.
Ademais, não foi feito nos autos qualquer pedido formal de restituição da motocicleta por parte do suposto proprietário, o que é um requisito essencial para a devolução de bens apreendidos.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 120, exige que o proprietário ou possuidor legítimo do bem manifeste seu interesse formalmente, o que não ocorreu neste caso.
Além disso, a motocicleta foi apreendida em um contexto que envolvia a prática de tráfico de entorpecentes, não havendo nos autos elementos que provem o uso do bem para fins lícitos ou que justifiquem sua devolução ao réu ou a qualquer terceiro.
A falta de comprovação da titularidade da moto, somada à inexistência de pedido formal de restituição, leva à conclusão de que o bem foi utilizado como meio para a prática delituosa.
Dessa forma, indefiro o pedido de restituição da motocicleta ao réu, sendo legítima a manutenção da apreensão do bem, com o objetivo de assegurar a ordem pública e o devido processo legal.
VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se a guia definitiva do acusado NELSON FERREIRA DE MELO NETO à VEP desta Comarca; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 04.Cumpra-se a destinação dos bens. 05.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
04/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:39
Outras Decisões
-
07/11/2024 11:39
Revogada a Prisão
-
05/11/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 23:22
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 11:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
16/10/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/10/2024 10:45
Recebida a denúncia contra NELSON FERREIRA DE MELO NETO - CPF: *30.***.*72-21 (INDICIADO)
-
03/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 14:24
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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