TJPB - 0803415-35.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:20
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:29
Juntada de Carta rogatória
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07/07/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0803415-35.2024.8.15.2002 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de março de 2024, por volta das 23h40, no bairro de Cruz das Armas, especificamente na Rua Manoel Jácome de Brito, nesta Capital, o denunciado Henrique Cavalcante Ruffo foi preso em flagrante ao ser encontrado na posse de substâncias ilícitas, identificadas como cocaína, maconha e ecstasy, capazes de causar dependência psíquica, conforme disposto na Portaria nº 344/SVS/MS/1998, lista “E”, e sem autorização legal.
Segundo os autos, na data e horário mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo de rotina na região quando foram informados por populares sobre um indivíduo que estaria traficando drogas nas proximidades.
Diante da denúncia, a equipe dirigiu-se ao local para averiguar a situação e, no decorrer da diligência, avistou um homem em atitude suspeita, motivando a abordagem policial.
Durante a busca pessoal, foi constatado que se tratava do denunciado Henrique Cavalcante Ruffo, que portava um alforje contendo porções fracionadas de cocaína, maconha e ecstasy.
Diante da apreensão dos entorpecentes em sua posse e das circunstâncias que indicavam a prática de tráfico, restou configurada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual o denunciado foi preso em flagrante delito.
Nessa ocasião, foi catalogado em poder do denunciado HENRIQUE CAVALCANTE RUFFO os seguintes materiais, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (id 87367403 - Pág. 06) e Laudos Definitivos de Droga,ID 90673632 Pág. 2 e ss., ID 90673633- Pág. 2 e ss.. e ID 90673634- Pág. 3 e ss.. : a)13 (treze) porções embaladas contendo substância semelhante a Cocaína, com peso líquido total de 1,39g (um vírgula trinta e nove gramas); b) 01 (um) papelote contendo substância semelhante a ecstasy (01 comprimido); c)05 (cinco) porções embaladas contendo substância semelhante a Maconha, com peso líquido total de 20,14g (vinte vírgula catorze gramas); d) 02 (dois) celulares, modelo Iphone; e) a quantia de R$162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Ante o cenário delitivo evidenciado, o flagranteado foi conduzido à Delegacia de Polícia, oportunidade em que, interrogado pela autoridade policial, negou a autoria do crime, aduzindo que a droga não lhe pertencia.
Em audiência de custódia, o Juízo custodiante homologou a prisão em flagrante e concedeu ao ora investigado a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo elas: Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319);Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Não voltar a praticar ilícitos; Não portar ou possuir qualquer quantidade de substância entorpecente, mesmo que para consumo pessoal; Manter distância mínima de 200 (duzentos) metros do local onde ocorrera o delito a prisão em flagrante; Recolhimento noturno das 22h às 06h; Recolhimento durante os finais de semana; Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar seus movimentos, além do seu recolhimento noturno; custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; A denúncia foi recebida em 06 de Junho de 2024,o censurado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, a fim de condenar o acusado nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Por sua vez, a Defesa do réu, desta feita através de advogada constituída, em sede de alegações finais por memoriais, alegou em preliminar, a ilicitude das provas obtidas ante a violação de domicílio.
Requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Situação Jurídico-Penal do acusado: Nome do réu Situação prisional Antecedentes HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO Preso em flagrante no dia 17/03/2024.
Concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no dia 18/03/2024.
Primário, STI- 97747331.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, das testemunhas arroladas pela Defesa e foi interrogado o acusado.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Em assentada de instrução, a testemunha ministerial a testemunha ministerial, o Policial Militar ARTHUR ROBERTO DIAS PEREIRA afirmou: que estava com sua guarnição; que a sua guarnição fez a diligência; que estava em patrulhamento em Cruz das Armas quando um informante mencionou um local suspeito de práticas de tráfico; que a equipe foi até o local e visualizou o réu largando uma sacola no chão; que no local havia um grupo com cerca de 4 pessoas; que isso evidenciou a fundada suspeita; que a sacola possuía ilícitos; que o réu não colaborou na prisão, oferecendo resistência; que estava como comandante no banco da frente da viatura, vendo toda a movimentação e viu a pessoa que se livrou de uma sacola; que o indivíduo possuía grande porte físico, ficando claro que era o suspeito que estava colocando os objetos no chão, apesar da baixa iluminação da rua; que o indivíduo se destacava dos demais por ter grande porte físico; que foram encontrados dinheiro e iPhone; que, na busca pessoal, não foram encontrados ilícitos, apenas na sacola que foi posta no chão; que foi feita uma mobilização através de algema no réu; que o réu não fez queixas no local a respeito de ferimentos; que o réu estava em posse de 2 aparelhos celulares; que o local em que o acusado foi preso é um ponto de comercialização de ilícitos; que o réu dispensou a sacola com ilícitos próximo ao local onde se encontrava, sendo esta localizada rapidamente; que o réu foi o primeiro a ser abordado; que todos os indivíduos do grupo que estavam na rua eram adultos; que não visualizou nenhum hematoma visível no réu; que foi feito o uso da força; que o uso da força pode ter ocasionado algum hematoma; que desconhecia os indivíduos de outras apreensões.
Ainda, a testemunha ministerial DRIESIO ARAÚJO aduziu: que estava em patrulhamento quando uma pessoa informou a existência de tráfico de drogas em uma rua; que, chegando na rua, visualizou o réu colocando uma sacola no chão e se afastando do grupo de pessoas que estavam na rua; que tal fato logo chamou atenção; que ele foi o único que arremessou a sacola e se afastou do grupo; que foi outro policial que realizou a busca; que fazia a segurança do perímetro, ficando a uma distância segura, não fazendo buscas em ninguém; que não conhecia ninguém do grupo; que os iPhones estavam com o réu; que lembra da sacola e dos ilícitos, mas não se lembra da quantidade e do que se tratava; que, depois de visualizar a sacola, tentou colocar algemas no acusado; que ele resistiu e disse que não seria preso; que a equipe usou a força e imobilizou o acusado; que apenas uma algema foi utilizada; que todas as pessoas do grupo foram abordadas; que não existiam atividades suspeitas nas outras pessoas; que desconhecia o acusado e o local; que não sabe informar se existiam menores; que o local era iluminado; que visualizou o acusado arremessando a sacola; que não sabe precisar a distância do réu até o local do arremesso.
Por sua vez, em seu interrogatório, o réu HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO afirmou: que já foi usuário de maconha antes de sua cirurgia para perder peso; que estava em uma casa, e não na rua; que estava no local conversando e usando maconha com amigos; que nada foi encontrado consigo quando a polícia chegou; que a polícia chegou ao local e fez buscas nas pessoas que estavam na rua e, após isso, se dirigiu à casa onde estava; que a polícia invadiu a residência; que sofreu várias agressões dos policiais, como chutes e murros; que estava dentro de uma garagem em uma casa; que não correu da abordagem e nem resistiu; que era impossível fugir ou oferecer resistência devido ao seu porte físico; que nunca tinha visto os policiais; que, no momento da abordagem, os policiais ficavam perguntando quem era o traficante da área e que, se falasse, iria ser solto; que a casa era de familiares de amigos; que estava com 4 ou 5 amigos; que os donos da casa chegaram durante a abordagem; que os policiais não deixaram os familiares adentrarem na casa; que desceram 5 viaturas na rua; que os policiais usaram arma calibre 12 com balas de borracha; que os policiais não deixaram sua mãe entrar em contato; que os policiais trouxeram a droga de dentro da viatura; que amigos chamados Richard e Felipe estavam no local; que os outros indivíduos eram residentes do local, como José e Felipe; que a polícia entrou em 3 casas vizinhas na rua; que não sabe de quem eram as casas; que a polícia não encontrou nada nas outras casas; que o dinheiro que foi apreendido era seu; que o dinheiro era usado para pagar a parcela da moto II.
DAS PRELIMINARES. 1.
DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
A Defesa do acoimado, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que o ingresso domiciliar por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria infringido a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil, instrumento de maior grau legislativo do nosso país, é inconteste e clara: é inadmissível a obtenção de provas por meios ilícitos, ressalvadas algumas hipóteses específicas.
Este é o teor do inciso LVI do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” A fim de corroborar a previsão legal instituída na Carta Magna, o Código de Processo Penal também foi claro ao indicar as possibilidades para a busca pessoal - isto é, para a abordagem pessoal.
O teor do art. 244 deste Código impõe a observância de fundadas suspeitas de que um indivíduo esteja na posse de uma arma ou de algum material que constitua corpo de delito, isto é, qualquer vestígio material deixado pelo cometimento de um crime: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Inicialmente, é imprescindível ressaltar a relevância dos depoimentos fornecidos pelos policiais, que são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança.
Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada.
Neste sentido a súmula 23 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” Ao compulsar os depoimentos dos policiais militares, constata-se um cenário claro de fundadas suspeitas para a abordagem pessoal.
Dos relatos, depreende-se que a equipe policial, ao receber informação sobre a prática de tráfico de drogas no local, dirigiu-se à referida região e avistou Henrique em companhia de outros indivíduos.
No momento da abordagem, Henrique foi visualizado dispensando uma sacola, que, posteriormente, verificou-se conter substâncias entorpecentes.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava em uma casa com amigos quando foi abordado pelos policiais militares que invadiram a residência e o agrediram com chutes e murros, bem como que os policiais trouxeram a droga de dentro da viatura.
Ora, essa versão está completamente isolada no acervo probatório.
O depoimento do acoimado não encontra amparo em qualquer prova ou elementos de prova produzidos no Inquérito Policial ou no curso do processo penal.
O increpado sequer arrolou uma testemunha ou apresentou qualquer elemento que corroborasse a sua versão.
Os depoimentos dos policiais foram firmes e harmônicos ao relatar que a abordagem ocorreu na via pública, após o réu ser visualizado descartando uma sacola contendo substâncias entorpecentes.
Não há qualquer elemento de prova que demonstre a entrada dos agentes em residência particular.
Além disso, o vídeo apresentado pela defesa não comprova a suposta violação de domicílio, limitando-se a registrar relatos de terceiros sem qualquer demonstração concreta de que a invasão tenha ocorrido.
Tais declarações, por si sós, não possuem força probatória suficiente para desconstituir os depoimentos policiais, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e se mantiveram coerentes ao longo da instrução processual.
Diante do exposto, cumpre salientar que a abordagem policial ocorreu de forma lícita, pois se baseou em fundadas suspeitas.
A informação prévia sobre a ocorrência de tráfico de drogas na região, aliada à atitude do réu ao descartar uma sacola e ao se afastar do local ao avistar a guarnição, justificou plenamente a intervenção policial, com o objetivo de garantir a ordem pública.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
III.
DO MÉRITO.
MATERIALIDADE Denota-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelas provas acostadas aos autos, notadamente, os depoimentos das testemunhas do Ministério Público e dos laudos definitivo e de constatação das drogas apreendidas: Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.032024.009415,Id.90673632, nº02.01.05.032024.009416, Id.90673633 e nº02.01.05.032024.009417, Id.90673634, os quais atestaram, respectivamente, 1,39g (UM VÍRGULA TRINTA E NOVE GRAMAS), de COCAÍNA, 1,00 (UM ) MDA e, por fim, 20,14g (VINTE VÍRGULA QUATORZE GRAMAS), MACONHA, no local dos fatos.
AUTORIA A autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Henrique Cavalcanti Ruffo, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, está demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelos depoimentos convergentes das testemunhas policiais ARTHUR ROBERTO DIAS PEREIRA e DRIESIO ARAÚJO, que participaram da diligência que culminou na prisão do acusado.
Os policiais relataram que, durante patrulhamento no bairro Cruz das Armas, receberam informações sobre a prática de tráfico de drogas em determinada rua.
Ao se dirigirem à referida região, avistaram Henrique na companhia de outros indivíduos.
No momento da abordagem, o réu arremessou uma sacola, que, posteriormente, verificou-se conter substâncias entorpecentes.
Os agentes de segurança destacaram que, dentro da sacola dispensada haviam substâncias entorpecentes, a saber: 13 (treze) porções de cocaína (1,39g), 05 (cinco) porções de maconha (20,14g) e 01 (um) comprimido de ecstasy, além de dois aparelhos celulares modelo iPhone e a quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), elementos que indicam o envolvimento do acusado na mercancia de drogas.
A versão apresentada pelo réu, de que a abordagem foi arbitrária e os entorpecentes já estavam na viatura policial, não encontra qualquer respaldo nos autos, tratando-se de mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal.
Os depoimentos dos policiais foram coerentes e isentos de contradições que pudessem indicar abuso ou irregularidade, além de inexistir qualquer prova que corrobore a alegação de flagrante forjado.
A abordagem se fundamentou em suspeitas legítimas, com base em informações sobre tráfico na região e na conduta do réu ao descartar a sacola contendo substâncias ilícitas.
A resistência à prisão e os itens apreendidos reforçam a legalidade da ação policial e a veracidade dos relatos dos agentes.
Além disso, nos crimes desse tipo, a prova geralmente se baseia nos depoimentos dos policiais que estiveram envolvidos na operação, sendo irreal atribuir-lhes funções que, no final das contas, os colocariam em uma posição suspeita.
Os depoimentos dos policiais que participaram da operação merecem a mesma confiabilidade que os testemunhos em geral e só podem ser descartados se for demonstrado de forma concreta que agiram de maneira suspeita, o que definitivamente não é o caso.
Até que isso seja comprovado, desde que não defendam seus próprios interesses ou tenham intenções ocultas, mas sim ajam em prol da sociedade, suas palavras devem ser consideradas como prova suficiente para embasar a convicção do juiz e devem sobrepor a simples negação da autoria.
A conduta do réu Henrique Cavalcanti Ruffo enquadra-se perfeitamente nos verbos nucleares do referido dispositivo legal, notadamente por "trazer consigo" substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a alegação de consumo pessoal frente às circunstâncias de flagrância que caracterizam a mercancia ilícita.
Assim, a dinâmica dos fatos, a apreensão dos materiais típicos do tráfico após a tentativa do acusado de se livrar das substâncias ao ser abordado indicam, com clareza, sua autoria no crime de tráfico de drogas.
O conjunto probatório, robusto e harmônico, não deixa margem para dúvida razoável acerca de sua responsabilidade penal pelos atos descritos na denúncia.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, o acervo probatório desenvolvido e a ausência de qualquer causa de ilicitude da obtenção das provas, impõe-se a condenação do réu às penas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, garantindo a justa aplicação da sanção penal.
III.
DISPOSITIVO.
Procede a denúncia.
FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO, qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: o réu é primário.
Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não apresentaram-se importantes para a prática do crime.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Considerando que o réu tinha 18 anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art.65,I do CP.
Não obstante, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, assim não incidirá no caso em tela qualquer atenuante.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, uma vez que sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: MACONHA, que, embora seja substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena; COCAÍNA, droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social; MDMA não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 1,39g de COCAÍNA, 01 MDA e 20,14g de MACONHA.
Assim, as circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 2/3, perfazendo um total de 01 (UM) ANO E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167(CENTO E SESSENTA E SETE)DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL.
Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 03(TRÊS) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333(TREZENTOS E TRINTA E TRÊS)DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
Consoante preceitua o art.77 do CP, observa-se que não faz o réu jus ao benefício do sursis da pena, uma vez que a pena cominada ultrapassa 2 anos.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
No presente caso, o réu recebeu o benefício da liberdade durante o processo.
Desta feita, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ainda, em vista de o acusado estar sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, determino que sejam REVOGADAS AS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS AO ACUSADO HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO por entender não mais necessária e pertinente, tendo em vista que foi encerrada a instrução.
Lavre-se o termo de compromisso, com as anotações pertinentes.
V.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
A(s) droga(s) deve(m) ser destruída(s) pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento, inclusive seja oficiado o IPC para destruição das amostras de drogas utilizadas nos exames químicos-toxicológicos.
Determino a destruição dos seguintes objetos: 02 (dois) celulares, modelo Iphone.
A quantia de R$ 162,00(cento e sessenta e dois reais) deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.Expeça-se guia de execução definitiva à VEP; 03.Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; 04.Cumpra-se a destinação dos bens.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital- ACERVO A -
04/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 02:41
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
27/08/2024 23:57
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:25
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
12/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
03/06/2024 12:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:48
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 07:48
Recebida a denúncia contra HENRIQUE CAVALCANTI RUFFO (INDICIADO)
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 07:48
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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