TJPB - 0804908-60.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:20
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 00:19
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0804908-60.2018.8.15.2001 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO (A): UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DE SOLDOS E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010.
EFEITO REPRISTINATÓRIO APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI Nº 9.246/2010.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTE DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de soldo e gratificação de habilitação militar com base na Lei Estadual nº 9.084/2010, após a declaração de nulidade da Lei Estadual nº 9.246/2010 (“PEC 300 Paraíba”), que a havia revogado.
O autor pleiteia o pagamento retroativo dos valores devidos desde setembro de 2012, com os devidos reajustes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade da Lei Estadual nº 9.246/2010 implica a restauração da vigência da Lei Estadual nº 9.084/2010, com consequente direito ao pagamento de seus valores previstos, e se tal norma é autoaplicável ou depende de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade da Lei Estadual nº 9.246/2010, por decisão transitada em julgado em Ação Civil Pública, produz efeito repristinatório, restaurando a vigência da Lei Estadual nº 9.084/2010.
A Lei Estadual nº 9.084/2010, ao prever aumento de soldo e gratificação para os militares estaduais, estabelece condicionantes para sua aplicação, consistentes na existência de dotação orçamentária específica e autorização legal, em consonância com o art. 169 da CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0809736-20.2020.8.15.0000, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a Lei nº 9.084/2010 não é autoaplicável por depender de expressa previsão orçamentária e autorização legislativa específica.
A simples apresentação de Relatório de Gestão Fiscal é insuficiente para comprovar o cumprimento das exigências legais previstas no art. 4-A da Lei nº 9.084/2010 e nos arts. 16 e 17 da LRF.
Enquanto não satisfeitas as condições legais e orçamentárias, o Estado da Paraíba e a PBPrev estão desobrigados de implementar os reajustes previstos na referida norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade da lei revogadora em ação civil pública gera efeito repristinatório, restaurando a vigência da norma anteriormente revogada.
A Lei Estadual nº 9.084/2010 não é autoaplicável, sendo necessária a comprovação de dotação orçamentária específica e autorização legislativa para sua execução.
A ausência de cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal impede a imediata eficácia das vantagens remuneratórias nela previstas.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DE SOLDO.
LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010.
LEI ESTADUAL Nº 9.246/2010 (PEC 300 PARAÍBA).
IRDR Nº 0809736-20.2020.8.15.0000 (TEMA 5 DO TJPB).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA QUE IMPEDE O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS PELOS MILITARES.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
O plenário deste Eg.
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 18.03.2021, ao julgar o mérito do IRDR nº 0809736-20.2020.8.15.0000, tema 5, assentou a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo considerado insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos militares estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A, da Lei Estadual nº 9.084/2010.
Apelação desprovida.
Prejudicado o Agravo Interno (TJPB; AC 0847249-38.2017.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 28/05/2024) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:29
Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*58-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 20:29
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 20:29
Voto do relator proferido
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26/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 18:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 06:55
Juntada de decisão
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15/12/2024 20:00
Baixa Definitiva
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15/12/2024 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/12/2024 20:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:55
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:33
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:58
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
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13/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/11/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 16:51
Juntada de Petição de cota
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12/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2023 18:40
Declarada incompetência
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11/11/2023 18:40
Prejudicado o recurso
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27/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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