TJPB - 0800663-80.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-80.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o despacho de fls. id 113070105, devendo o promovente tentar localizar o inventário extrajudicial ou judicial do proprietário registral do imóvel usucapiendo, não só no local do óbito, mas também no local de seu último domicílio e, sendo negativo, deve juntar a respectiva certidão dos tabelionatos e cartórios diligenciados, sob pena de indeferimento do exordial.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-80.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária.
Fora determinada a emenda à inicial para o autor incluir no polo passivo da demanda os herdeiros do proprietário registral do imóvel objeto da presente demanda, ou do inventariante, no caso de existência de inventário, parra fins de citação.
O promovente por sua vez, peticionou nos autos, informando que desconhece a existência de herdeiros do falecido José Antônio da Costa, proprietário registral do imóvel objeto da presente ação, bem como que realizou diligências junto ao Cartório competente, tendo obtido a Certidão Negativa de Inventário em nome do falecido.
Pois bem.
A usucapião se, por um lado, é um modo originário de aquisição de propriedade em relação ao possuidor, de outro lado, a usucapião é uma forma em que o proprietário perde a propriedade de seu imóvel, assim, a citação do proprietário registral é um dos atos mais importantes do procedimento da usucapião.
Frise-se: É indispensável.
Na ação de usucapião é indispensável a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e, na hipótese de falecimento do proprietário registral, a citação se dará por intermédio do espólio através do inventariante (caso haja inventário em trâmite) ou, então, dos seus herdeiros (caso não haja inventário ou se esse já se findou), sob pena de nulidade.
Assim, incumbe à parte autora diligenciar para localizar os herdeiros do proprietário registral para fins de citação, devendo a parte tentar localizar o inventário extrajudicial ou judicial, no local do óbito ou de seu último domicílio e, sendo negativo, deve juntar a respectiva certidão dos tabelionatos e cartórios diligenciados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) realizar as diligências acima descritas, sob pena de indeferimento do exordial.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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