TJPB - 0801331-59.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DALILA OLIMPIA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:41
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801331-59.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de ação AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, sendo necessária a instrução processual para comprovar a veracidade das alegações.
Ausente um dos requisitos, desnecessário analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu parentesco com a pretensa interditando juntando os documentos necessários.
Cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o(a) de que, nos termos do art. 752 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido de sua interdição, bem como que não constituindo advogado ser-lhe-á nomeado curador especial.
Transcorrido o prazo sem contestação da interditanda, nomeio o membro da Defensoria Pública como curador especial, devendo os autos irem com vistas para sua manifestação.
Após, encaminhe-se a interditanda à perícia médica competente para examinar sua capacidade civil.
Determino, ainda, a realização de estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, desta Comarca para verificar in loco a atual situação psicossocial do interditando devendo indicar se possível quem tem melhores condições dentre os seus familiares de assumir o encargo de curador definitivo, informar se possui renda e mais bens em seu nome.
Prazo, 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e depois vistas ao Ministério Público.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
03/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/06/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE OLIMPIA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*04-72 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 17:20
Outras Decisões
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04/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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