TJPB - 0801159-72.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LAVOISIER MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801159-72.2024.8.15.0401 [Pagamento] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: LAVOISIER MORAIS DE MEDEIROS FILHO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise, envolvendo a aquisição de óculos, configura, em tese, uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Este instituto visa equilibrar a relação processual entre o consumidor, que geralmente detém menos informações e recursos, e o fornecedor.
Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente aqueles de ordem elementar e de fácil constatação, como a identificação e o vínculo com a parte demandada.
A inversão se aplica à prova dos fatos que dependem de maior capacidade técnica ou acesso à informação por parte do fornecedor (como a existência de defeito de fabricação, segurança do produto, etc.), mas não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar a existência da relação jurídica e do dano alegado com o réu da ação.
No caso dos autos, a parte Autora alegou a compra dos óculos da "Ótica Pupila" e a ausência de adaptação, resultando na necessidade de devolução e ressarcimento.
Para comprovar a compra, a Autora anexou aos autos comprovantes de pagamento via cartão de crédito em nome de "Fabrica de Oculosjoao Pessoa Br" (documentos- JOSEFA RODRIGUES (1), Id. 103201466, Pág. 6), totalizando R$ 1.200,00.
Informa ainda que realizou a devolução do produto em dezembro de 2023 sem que o valor pago fosse ressarcido ou que a demandada desse qualquer satisfação, mas não juntou provas.
Por sua vez, a parte Ré, ÓTICA PUPILA (Lavoisier Morais de Medeiros Filho, CNPJ 42.***.***/0001-24), contestou sua responsabilidade, sob o fundamento principal de que sua sede, conforme a Ficha de Inscrição do Contribuinte (Id. 108614483), está localizada em Patos/PB, e não em João Pessoa/PB, onde a transação, segundo o comprovante de pagamento, ocorreu.
A Ficha de Inscrição do Contribuinte (Id. 108614483) apresenta a empresa como "MATRIZ" e "UNIDADE PRODUTIVA" em Patos/PB, o que, embora não seja uma prova literal de que Patos/PB é sua única sede, é o documento oficial que atesta seu registro e local de funcionamento.
Nesse ponto, a questão central que precede a análise do alegado defeito ou da conduta do fornecedor é a própria identificação do fornecedor responsável e a comprovação da existência da relação de consumo com a parte Ré ora demandada.
Embora a inversão do ônus da prova possa facilitar a defesa do consumidor quanto a aspectos técnicos do produto ou serviço, ela não tem o condão de dispensar a comprovação do vínculo contratual com o Réu indicado no processo.
A Autora, mesmo após a apresentação da contestação que levantou a divergência de localização e defeito no objeto contratado, não apresentou réplica.
Assim, não trouxe aos autos qualquer elemento adicional ou esclarecimento que pudesse conectar a "Fabrica de Oculosjoao Pessoa Br" (onde o pagamento foi realizado) com a Ré "ÓTICA PUPILA" (cujo CNPJ e endereço são de Patos/PB), seja por meio de provas de que a Ré possui filial em João Pessoa, seja por demonstração de que a "Fabrica de Oculosjoao Pessoa Br" é nome fantasia, parceira, ou tem alguma relação com a Ré.
A simples alegação na inicial de que a compra foi feita na "Ótica Pupila" em João Pessoa/PB através de comprovante de cartão de crédito, em face da robusta negativa da Ré e da apresentação de sua documentação oficial de registro em Patos/PB, não é suficiente para estabelecer a relação de consumo com esta demandada.
Diante do exposto, verifica-se que a parte Autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que tange à efetiva existência da relação de consumo com a parte Ré indicada no polo passivo, o que inviabiliza a análise do mérito e, por consequência, o acolhimento de seus pedidos.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de LAVOISIER MORAIS DE MEDEIROS FILHO (ÓTICA PUPILA).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/02/2025 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:24
Juntada de informação
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24/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/11/2024 09:57
Recebidos os autos.
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06/11/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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05/11/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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