TJPB - 0802074-03.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802074-03.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CESAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO AGIBANK S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pleito retro, dilate-se o prazo dantes fixado em 10 dias.
Após, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
31/07/2025 06:36
Outras Decisões
-
18/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802074-03.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CESAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO AGIBANK S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
Vistos.
Comprovado o pleito de inscrição de OAB suplementar nos termos definidos, dou seguimento ao feito, no entanto, fica o patrono advertido da necessidade de comprovar a inscrição definitiva durante o seguimento do feito.
Analisando detidamente os autos, tenho que carece de documento essencial.
Explico.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial será distribuída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Pois bem.
A parte promovente alega que tem inúmeros empréstimos, sem ter condições de quitar os referidos, no entanto, não juntou extrato da sua conta bancária ao tempo da distribuição do processo, como também, comprovante de residência.
Nesse contexto, verifico ser o caso de abrir prazo, para que o(a) autor(a) apresente os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta ao tempo da distribuição do processo, os descontos informados na inicial e comprovante de residência, documentos não anexados à inicial.
Se o(a) autor(a) for titular de outra(s) conta(s), além daquela em que recebe seu benefício previdenciário, deverá apresentar os respectivos extratos, uma vez que é possível que se debite o valor em conta diversa.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, considerando a relativa dificuldade para solicitação dos documentos exigidos, hei por bem fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação.
Advirta-se que o descumprimento da diligência no prazo supra, poderá importar no indeferimento da inicial, consoante termos do art. 320 e 321, p. único do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:36
Outras Decisões
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:06
Determinada diligência
-
15/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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