TJPB - 0800682-67.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES GERMANO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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06/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800682-67.2024.8.15.0201 [Fixação] AUTOR: JOELMA BEZERRA DA SILVA REU: DANIEL GONÇALVES GERMANO SENTENÇA Vistos, etc.
EISHYLA ANDREZA BEZERRA GERMANO, menor representada por sua genitora JOELMA BEZERRA DA SILVA, ajuizou a presente ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios em face do genitor DANIEL GONÇALVES GERMANO, todos qualificados nos autos.
Em suma, alega que o genitor trabalha como pedreiro e aufere renda mensal média de R$ 1.500,00.
Informa, ainda, que o genitor não lhe presta ajuda financeira desde o fim do relacionamento com a sua genitora.
Pugna por alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e que se torne definitivo ao final da lide.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e arbitrados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Id. 89931284).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 105224494 ao Id. 105226468).
Em síntese, aduz prestar auxílio financeiro à filha e que, atualmente, está desempregado, vivendo de “bicos” como pedreiro.
Ao fim, pugna pela improcedência do pedido, oferecendo proposta de alimentos no patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Não houve réplica.
Instados a especificar prova, as partes silenciaram.
Em seu parecer, o Parquet opinou pela fixação dos alimentos no patamar de 20% do salário-mínimo (Id. 114847419). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação alimentar decorre do poder familiar e, deste modo, compete aos genitores o sustento da prole.
Destarte, pela simples condição de pai (art. 299, CF, arts. 1.568 e 1.579, CC, art. 22, ECA, e Lei de Alimentos nº 5.478/68), cabe ao promovido prestar assistência à filha menor, cuja necessidade é presumida, devendo a verba ser suficiente para atender as necessidades básicas daquela, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (art. 1.694, § 1º, CC) (Precedentes1).
A certidão de nascimento anexada (Id. 89688103 - Pág. 6) comprova o vínculo filial e a condição de menor incapaz da autora.
Destaque-se que nem mesmo a situação de desemprego é capaz de afastar a obrigação do pai para com o filho que, sendo menor de idade, possui necessidades presumidas, abrangendo, além da alimentação, despesas com educação, saúde, vestuário e lazer.
Inconteste, no caso, que o promovido labora como pedreiro.
A despeito disso, o acervo probatório é fraco e não permite um fiel conhecimento da sua capacidade financeira nem das reais necessidades da infante, além daquelas inerentes à idade, relativas à alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer.
Tampouco restou demonstrado nos autos a incapacidade do genitor de auxiliar no sustento da prole, que se encontra em pleno desenvolvimento físico e psíquico.
A autora pugna alimentos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Por outro lado, o promovido fez oferta de 15% (quinze por cento).
Este juízo fixou os provisórios em 20% (vinte por cento), mesmo patamar que o proposto pelo Parquet em seu parecer final.
Não olvidemos que “Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.”2.
Destarte, diante do que dos autos consta, entendo prudente e razoável fixar os alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Ressalto, por fim, que a obrigação alimentar se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revista a qualquer tempo, pois sobre ela não opera o instituto da coisa julgada (art. 15, Lei nº 5478/68).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para obrigar DANIEL GONÇALVES GERMANO a prestar alimentos em favor da filha menor EISHYLA ANDREZA BEZERRA GERMANO, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora da infante.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade.
As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.” (TJPB - AC 0809822-77.2021.8.15.0251, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, J. 14/05/2024) 2TJRS - AC: *00.***.*24-76 RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, J. 30/10/2019, 7ª Câmara Cível, DJ 01/11/2019. -
03/07/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES GERMANO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:58
Juntada de comunicações
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27/08/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 14:21
Juntada de Carta precatória
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 08:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA BEZERRA DA SILVA - CPF: *80.***.*38-78 (AUTOR).
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30/04/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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