TJPB - 0800636-40.2021.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 28/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800636-40.2021.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Jean Carlos Ferreira de Lima Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor, decorrente de adicional por tempo de serviço a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 51521253, mantida pelo Acórdão de ID. 65156652.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 108696881, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com a sentença.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 114816083), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, com destaque de 10% relativo aos honorários contratuais, no valor de R$ 85.094,64 (oitenta e cinco mil e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em favor de Jean Carlos Ferreira de Lima, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 114816082), EXPEÇA-SE RPV e INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento do valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), relativo aos honorários de sucumbência devidos da fase de conhecimento, em conta judicial associada a este processo, devendo ser tal valor atualizado a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre ele incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
02/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/07/2025 19:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 19:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 13/05/2025 23:59.
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:24
Processo Desarquivado
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03/03/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 21:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 01:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2022 01:34
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2022 11:20
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2022 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 14/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 20:16
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:44
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 03:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:24
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:34
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:16
Outras Decisões
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19/08/2021 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA - CPF: *19.***.*11-29 (AUTOR).
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19/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
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19/08/2021 05:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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