TJPB - 0804098-35.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:19
Determinada diligência
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07/07/2025 11:44
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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06/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804098-35.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HERTULIO MEDEIROS DE SOUSA REQUERIDOS: JOSE MARTINS DE SOUSA FILHO, MARIA LUCIA SALDANHA DE SOUSA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA”.
VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA PARA A FINALIDADE JURISDICIONAL ALMEJADA.
MATÉRIA SUBJACENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NO FEITO PRINCIPAL, EM FASE DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 337, § 1º, C/C ART. 485, VI, CPC). 1) O reconhecimento da impenhorabilidade do pretenso bem de família constitui matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, passível de alegação e de comprovação a qualquer tempo, de sorte que, por via de consequência, deverá vir a ser objeto de discussão nos feitos executivos ora em tramitação.
Deste modo, sendo certo que, diante da ampla proteção legal conferida pela vigente ordem jurídica ao bem de família, cuja impenhorabilidade é objeto de regulamentação pelo microssistema protetivo a que se refere a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, é de se depreender que o presente feito não é passível de prosseguimento, por se encontrar inquinado com a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir; 2) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V.
U); 3) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
Vistos, etc.
HERTÚLIO MEDEIROS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente demanda, intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de JOSE MARTINS DE SOUSA FILHO e de MARIA LÚCIA SALDANHA DE SOUSA, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) o acionante está sendo executado nos autos de duas ações conexas de indenização por danos morais, de números 0800792-69.2022.8.15.2001 e 0835592-26.2022.8.15.2001, com trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Capital, no montante total que perfaz o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 2) nas referidas demandas, o autor “fora injustamente condenado a indenizar o polo oposto por tê-los denunciado administrativamente pelos crimes de prevaricação e falsificação de documento público na ouvidoria da entidade pública em que são lotados na forma de retaliação”; 3) ocorre, no entanto, que o demandante é trabalhador autônomo e microempreendedor individual, consoante ratificam as declarações de imposto de renda acostadas aos autos, “percebendo mensalmente pouco mais de um salário mínimo mensal”, diante do que “precisou alienar seu único veículo, ao qual utilizava para trabalhar, como uma forma de ater-se a outras dívidas urgentes e inadiáveis no decorrer do trâmite de ambos os referidos processos, restando-lhe como patrimônio o único bem imóvel de família no qual habita localizado no bairro de Mangabeira (Matrícula 46006 - RGI João Pessoa/PB)”; 4) embora o autor tenha oferecido, aos aludidos juízos de execução, um título executivo juidicial no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a parte adversa “omitiu esse fato naqueles autos e apontou mentirosamente o referido bem imóvel de família à penhora, alegando falsamente que este Autor não havia comprovado habitação neste bem”; 5) não obstante o contexto fático-processual demonstrado nos autos, o juízo acolheu o pleito da parte executada, sob a alegação de ausência de comprovação do usufruto do único imóvel de propriedade do autor, determinando, assim, a indicação de outro bem à penhora, valendo-se de interpretação dissociada do conjunto probatório constante daqueles autos, o qual também instrui a presente demanda; 6) a presente ação autônoma visa à declaração da impenhorabilidade do único imóvel residencial do demandante, atualmente em pleno usufruto, considerando que o juízo de origem deixou de valorar adequadamente as provas de residência constantes dos autos principais, bem como desconsiderou jurisprudência consolidada no sentido de que compete à parte exequente comprovar a existência de outros bens imóveis em nome do executado, o que não foi feito, além de ter se omitido quanto à apreciação do título executivo judicial dado em garantia; 7) diante dessa peculiar conjuntura, afigura-se necessária antecipação da tutela jurisdicional para fins de expedição de mandado declaratório de impenhorabilidade do bem de família em que reside o promovente, cujo uso contínuo e habitual encontra-se devidamente comprovado por meio de registros fotográficos e audiovisuais anexados aos autos.
E, ao final, requereu tutela de urgência, “para suspender qualquer ameaça ou medida de constrição, penhora ou alienação do imóvel residencial do Autor, identificado nestes autos, até decisão final deste juízo, prolatando o respectivo mandado declaratório de impenhorabilidade do bem de família a qualquer hasta pública ligada a este Benemérito Tribunal”. determine que o órgão empregador proceda à apresentação da documentação comprobatória concernente ao repasse das verbas rescisórias ao alimentante.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 115465143 - Pág. 1/115465121 - Pág. 9.
Decido.
Criteriosamente analisados estes autos, concluo que este feito não é passível de prosseguimento, por se encontrar inquinado com a falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. É que a presente ação, com vistas ao reconhecimento da impenhorabilidade do pretenso bem de família, que constitui matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão e, inclusive, passível de alegação e comprovação a qualquer tempo, deverá ser objeto de discussão nos feitos executivos ora em tramitação.
Deste modo, como é cediço, diante da ampla proteção legal conferida pela vigente ordem jurídica ao bem de família, cuja impenhorabilidade é objeto de regulamentação pelo microssistema protetivo a que se refere a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, trata-se de pretensão que deve vir a ser oportunamente arguida e discutida naquele ensejo, não constituindo a presente demanda o caminho jurisdicional adequado a tal desiderato.
E, diante da evidente inadequação entre a via processual eleita, por meio da pretensa ação, e a pretensão almejada pelo autor, infere-se, sem maior dificuldade, a ausência de uma das condições da ação na presente demanda: o interesse de agir.
Pelo exposto, a presente ação mostra-se caminho processual totalmente inadequado a alcançar-se a satisfação jurisdicional das pretensões aduzidas em juízo pelo acionante.
E, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V.
U).
A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, VI, CPC).
ISTO POSTO: INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, VI, CPC, ante a inexistência do interesse de agir animando a pretensão do autor.
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na peça preambular, que ora defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se.
João Pessoa, 2 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 23:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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