TJPB - 0801474-48.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRAGA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:29
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801474-48.2022.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA PEREIRA BRAGA REU: COAFAB COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICIPIOS PARAIBANOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801474-48.2022.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA PEREIRA BRAGA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 117146662______________________ ".
Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 28 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801474-48.2022.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA PEREIRA BRAGA REU: COAFAB COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICIPIOS PARAIBANOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA BRAGA em face de COAFAB – COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS LTDA, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de vínculo associativo com a cooperativa ré, por ausência de anuência, bem como indenização por danos morais.
Alega a autora que jamais autorizou ou teve ciência de sua vinculação à cooperativa ré, fato que lhe causou surpresa e abalo moral ao descobrir que constava como associada.
Requereu, por isso, a nulidade do negócio jurídico e indenização no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, na qual reconheceu que a autora constou em sua base de associados entre meados de 2020 até 13/06/2022, sem, contudo, apresentar qualquer prova de adesão formal por parte da autora.
Réplica apresentada no Id. 106407823.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, verifico que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, ainda, que a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes.
Além disso, a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de uma ação de indenização por dano moral, cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Não há que se falar em perda do objeto da ação pelo simples fato de que o descadastramento da autora da cooperativa tenha ocorrido em 2022.
O pedido principal da presente ação versa sobre a nulidade do vínculo jurídico firmado sem consentimento, sendo certo que a eventual exclusão posterior da autora dos quadros associativos não descaracteriza a necessidade de análise judicial quanto à existência de vício de consentimento no referido negócio jurídico.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de vínculo jurídico entre a autora e a cooperativa ré, supostamente formado sem qualquer manifestação de vontade da autora.
Nos termos do art. 104, inciso I, do Código Civil, é requisito de validade de todo negócio jurídico a presença de agente capaz e com manifestação livre e consciente de vontade.
O art. 107, por sua vez, exige forma prescrita ou não defesa em lei, enquanto o art. 166, inciso I, dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou com vício de consentimento essencial.
No caso em tela, a autora nega expressamente ter solicitado sua adesão à cooperativa, tampouco ter fornecido qualquer autorização para tanto.
A ré, embora reconheça o vínculo, não logrou êxito em apresentar qualquer documento que demonstre o consentimento da parte autora, como termo de adesão, ficha de inscrição ou autorização para uso de dados pessoais.
A ausência de consentimento inequívoco torna nulo o negócio jurídico firmado, pois contraria frontalmente o princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais e associativas.
Em se tratando de cooperativa, cuja adesão deve ser voluntária, livre e informada, a vinculação sem autorização ofende não apenas a legalidade do ato, mas também a boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe o dever de lealdade e transparência nas relações jurídicas.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige, entre outros requisitos, o consentimento livre e consciente das partes.
A adesão sem ciência ou anuência da parte interessada viola diretamente esse princípio, tornando nulo o vínculo associativo, por vício na formação da vontade.
Assim, restando demonstrada a ausência de autorização por parte da autora, impõe-se a decretação da nulidade do vínculo jurídico mantido com a cooperativa ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhida, eis que a responsabilidade civil da ré e o dano extrapatrimonial estão caracterizados.
Conforme o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, voluntária ou negligente, violar direito e causar dano a outrem.
O art. 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a repará-lo.
Embora não tenha havido desconto financeiro na conta da autora, o simples fato de seus dados pessoais terem sido utilizados sem autorização, vinculando-a a uma entidade da qual nunca participou nem teve ciência, configura evidente violação aos direitos da personalidade, suficientes para ensejar reparação.
Além disso, a conduta da ré caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo agravada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que exige consentimento inequívoco para o tratamento de dados pessoais.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra razoável, proporcional à extensão do dano e suficiente para cumprir os objetivos compensatório e pedagógico da condenação, observando-se os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA PEREIRA BRAGA para: A) Declarar a NULIDADE do vínculo jurídico mantido com a COAFAB – COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS LTDA, referente ao cadastramento como cooperada; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:23
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:40
Outras Decisões
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22/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COAFAB COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICIPIOS PARAIBANOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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17/11/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
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26/03/2023 18:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA BRAGA (*40.***.*13-91).
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10/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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