TJPB - 0800392-74.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOANA AMELIA MOREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800392-74.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: JOANA AMELIA MOREIRA DA SILVA REU: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta sob a alegação de que a autora adquiriu imóvel em Conde/Jacumã para uso em férias e futura moradia.
Até dezembro de 2024, o imóvel permaneceu desocupado, com faturas mínimas, compatíveis com a ausência de consumo.
Contudo, no referido mês (dezembro), foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.332,05, apesar da inexistência de consumo.
Em janeiro de 2025, ao visitar o imóvel, constatou a falta total de abastecimento de água.
Após tentativas administrativas frustradas, contratou técnicos que descartaram a existência de vazamentos e arcou com custos para suprir a omissão da concessionária.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de abastecimento, do constrangimento vivido por ela e seus familiares, da frustração com o imóvel recém-adquirido, dos gastos não planejados e da cobrança considerada abusiva, além da ameaça de negativação.
Relata ainda que outros consumidores enfrentaram situação semelhante, indicando possível falha sistêmica da ré.
Em contestação, a CAGEPA confirmou que o imóvel está regularmente cadastrado, com ligação ativa desde junho de 2024, sem registros prévios de falhas.
Sustentou que a primeira reclamação ocorreu apenas em janeiro de 2025 e que a falta de água decorreu de intermitência no fornecimento, comum em alta temporada.
Justificou os consumos de novembro e dezembro de 2024 como regulares, embora, por cautela, tenha ajustado os valores para 4 m³ e 30 m³, respectivamente, alegando inexistência de erro na medição.
O ponto controvertido cinge-se à legalidade das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, diante da alegação da autora de que não houve consumo compatível com os valores lançados.
A CAGEPA, por sua vez, sustenta que os dados são baseados na leitura do hidrômetro e que eventuais excessos poderiam decorrer de vazamento interno, de responsabilidade do usuário.
Analisando os elementos constantes dos autos, consta no Id. 109788606 - Pág. 1 que a CAGEPA informou à consumidora que sua unidade apresentou consumo excessivo no mês de novembro de 2024, tendo procedido à retificação da fatura com base no art. 148 da Resolução nº 002/2010 da ARPB.
Verifica-se, ainda, que a demandada, por meio da petição de Id. 109011561, informou ter retificado a fatura de dezembro de 2024, em razão de processo administrativo instaurado após reclamação da autora, por deliberação interna.
No entanto, mesmo após o ajuste, o valor permaneceu acima do razoável, considerando que o imóvel só foi ocupado em janeiro de 2025, durante o período de férias, sendo incompatível qualquer consumo elevado nos meses anteriores.
Esse cenário se confirma pela análise do histórico de consumo e das demais faturas juntadas aos autos, que demonstram que os valores cobrados nos meses anteriores — quando o imóvel ainda estava desabitado — destoam significativamente da média registrada, reforçando a inconsistência das cobranças.
Anoto que, apesar da promovida ter alegado que eventuais excessos podem decorrer de vazamento internos, a parte autora demonstrou, por meio de laudo técnico elaborado com uso de geofone (Id. 108715193), a inexistência de falhas na rede hidráulica interna, o que corrobora a tese de que o valor cobrado não corresponde ao de fato consumido.
Dessa forma, não restou demonstrada causa da cobrança excessiva nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, desproporcional em relação à média de consumo, ônus da prova que incumbia à requerida, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Nessa linha, é de rigor a desconstituição das faturas impugnadas, nos valores de R$ 203,09 (duzentos e três reais e nove centavos), referente a 12/2024, e R$ 273,65 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente a 01/2025, impondo-se sua revisão com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período em que foi registrado o consumo excessivo.
Para tanto, tão logo intimada da decisão, terá a requerida o prazo de 20 dias para proceder o cálculo da nova fatura, em substituição àquelas impugnadas, conferindo prazo hábil para o adimplemento dessas contas pela parte autora.
Do dano moral A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
No caso dos autos, é manifesto que a parte demandada suspendeu o fornecimento de água por período superior àquele que poderia ser imputado à parte autora, comprometendo o uso do imóvel durante sua primeira ocupação.
A ausência de abastecimento no período de férias causou constrangimento à autora, sua família e convidados, diante da impossibilidade de atender as necessidades básicas de higiene.
Soma-se a isso o desgaste emocional e financeiro decorrente da tentativa de resolver um problema ao qual não deu causa, a frustração por não poder usufruir do imóvel recém-adquirido, além da cobrança indevida e da ameaça de negativação, o que reforça a configuração dos danos alegados.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
No mais, considero que o valor requisitado a título de danos materiais (R$800,00) encontra-se devidamente abrangido pelo valor arbitrado em sede danos morais, dispensando condenação específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) DESCONSTITUIR a fatura de serviço de água referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; b) DETERMINAR a REVISÃO das faturas desconstituídas, com base na média do consumo dos 06 meses anteriores àquele em que registrado consumo excessivo, observando-se o valor do preço do metro cúbico da água, da época, com a eventual aplicação do exponencial verificado para a classe de consumo a que pertence ao autor, incluindo na fatura o valor pelo serviço básico, constante da fatura impugnada, fixando prazo de 20 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como ordenando seja assegurado prazo hábil para o adimplemento dessa conta pela parte autora. c) CONDENAR a ré a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverá ser observado juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e posição recentemente adotada pela 4ª Turma do STJ, quando se considerou que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (REsp 903258).
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo neste ato.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:51
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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