TJPB - 0805212-16.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON CONSTANTINO ALEXANDRE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805212-16.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito.
Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3.
Publique-se e intime-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
02/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 10:45 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de WELLINGTON CONSTANTINO ALEXANDRE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:45 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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07/03/2025 11:37
Recebidos os autos.
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07/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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07/03/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON CONSTANTINO ALEXANDRE - CPF: *10.***.*00-36 (AUTOR).
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12/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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