TJPB - 0804433-61.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA COSTA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804433-61.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito.
Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3.
Publique-se e intime-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 09:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 09:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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10/04/2025 10:20
Recebidos os autos.
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10/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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10/04/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA MARIA COSTA DE LIMA - CPF: *77.***.*40-04 (AUTOR).
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18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA COSTA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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