TJPB - 0822650-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2025 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/08/2025 11:37
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 11:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822650-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por José Gioia Neves da Silva em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2021, que se estenderiam até julho de 2028, em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, nem ter recebido os valores.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata desses descontos e que a ré não inclua seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
As alegações constantes na petição inicial, na qual é invocada a necessidade de suspensão dos descontos indicados na inicial não permitem, nesta fase liminar, a concessão de tutela de urgência, pois, em se tratando de discussão sobre a validade ou não de contrato firmado entre as partes, afigura-se essencial a prévia audição da parte ré, com possibilidade de comprovação da contratação.
Além disso, o autor informa que os descontos foram iniciados em 2021 e somente após o decurso de mais de 4 (quatro) anos a presente ação foi proposta (2025), o que afasta a urgência alegada.
Ademais, o perigo concreto de dano restou afastado, tendo em vista que, saindo vencedora ao final da ação, a parte poderá obter a declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido, verifico que não há provas capazes de atestar a probabilidade do direito da autora para determinar a imediata declaração de inexistência de débito, não havendo elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios suficientes da ilegalidade apontada, não atendendo a autora, satisfatoriamente, aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Agende-se a audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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