TJPB - 0806795-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO VINCI LUCENA GOMES - CPF: *71.***.*86-09 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0806795-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
SISBAJUD O espelho da ordem de bloqueio via SisbaJud foi juntado ao id. 113099915.
Diante do curtíssimo lapso temporal desde a última ordem, tenho por bem INDEFERIR o novo requerimento.
SNIPER A ferramenta SNIPER é hábil quando há suspeitas de fraude ou se pretende fazer a desconsideração da personalidade jurídica.
Para a mera localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD são suficientes e não diferem dos resultados alcançados pelo SNIPER.
SERP-JUD Por sua vez, o SERP-JUD cuida de busca patrimonial em banco de dados de entidades registradoras.
No caso, apesar de apresentar-se uma boa ferramenta, não é adequada.
Explico.
Os assentamentos e respectivas certidões lavradas pelos titulares e oficiais registradores são de conhecimento e acesso público em razão de sua própria natureza jurídica, sendo esse mesmo o princípio que fundamenta a existência de tais instituições.
Ou seja, pela natureza do objeto jurídico, a publicidade é ao mesmo tempo finalidade e fundamento dos registros, o que possibilita seu acesso a qualquer um.
Tal princípio, positivado no art. 17 da Lei nº 6.015/73, opera de tal maneira que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem sequer informar ao oficial seu motivo ou interesse.
Portanto, diante das ferramentas atualmente existentes, bem como pela natureza jurídica dos registros públicos, o entendimento deste Juízo é o de que, sendo possível o cumprimento da diligência pelo próprio exequente, não cabe sua atuação.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE A penhora de tais bens deve ser restrita a dívidas contraídas em prol da sociedade conjugal, não bastando a mera indicação de qualquer espécie de regime de comunhão de bens para autorizar tal redirecionamento.
Vale consignar, portanto, que a mera fruição do bem no âmbito da unidade familiar não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização solidária, sobretudo quando não se trata de obrigação contraída no interesse comum da família ou voltada à manutenção da economia doméstica nos moldes previstos nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Não havendo qualquer elemento concreto que a dívida executada foi diretamente convertida em benefício familiar, resta o indeferimento do pleito.
INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores à execução. bem como onde se encontram, sob pena de extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Indeferido o pedido de ALESSANDRO VINCI LUCENA GOMES - CPF: *71.***.*86-09 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0806795-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Efetivou-se ordem de bloqueio online de ativos financeiros do executado, que resultou em valor irrisório frente à execução.
Intimada, a parte executada permaneceu inerte.
Segue busca patrimonial.
A consulta ao RenaJud retornou frustrada, cf. anexo.
Segue consulta via InfoJud, que não retorna com declarações ou escriturações, bem como inexistente operação imobiliária ou declaração de imóvel rural.
Quanto ao PrevJud, retorna com apenas um benefício, já cessado, bem como sem qualquer vínculo empregatício formal, cf. anexo.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores à execução, sob pena de extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISTILIANA DE ASSIS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 20:46
Outras Decisões
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01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 18:05
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 13:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/03/2025 05:08
Decorrido prazo de CRISTILIANA DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:08
Determinada a citação de CRISTILIANA DE ASSIS - CPF: *21.***.*00-12 (EXECUTADO)
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26/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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