TJPB - 0820705-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820705-18.2025.8.15.0001 [Perdas e Danos] AUTOR: NAYARA STHEFANY LIMA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e torno sem efeito a antecipação de tutela conceidida.
Embora a justificativa apresentada não seja hábil para o adiamento da audiência e seguimento do processo, deixo de condenar a autora nas custas processuais, por razões de equidade.
Intimeme-se ambas as partes pelos advogados constituídos nos autos.
Com o trânsito em julgado arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/08/2025 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:34
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 11:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820705-18.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAYARA STHEFANY LIMA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual a parte autora requer, em caráter de urgência, a retirada imediata de seu nome dos organismos de proteção ao crédito.
A autora alega que seu nome foi negativado indevidamente pela HAPVIDA, mesmo sem nunca ter contratado qualquer serviço de plano de saúde, pois sempre foi usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
A parte autora relata que tal negativação tem lhe causado severos transtornos, impedindo-a de obter financiamentos, cartões de crédito e empréstimos, além de gerar cobranças indevidas.
Decido.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pela promovente, como também o perigo de dano.
A autora afirma peremptoriamente a inexistência de relação jurídica com a ré e a indevida negativação de seu nome, apresentando extratos que corroboram a inscrição.
Notório que a simples discussão do débito não acarreta a automática exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, no presente caso, a parte promovente nega veementemente ter realizado qualquer contratação com a promovida que pudesse justificar o débito que originou a inscrição.
Considerando ser impossível, nesse contexto, exigir do autor prova de alegação de teor negativo (prova de que não contratou o serviço) e, ainda, que a hipótese se assemelha a diversas outras trazidas a este mesmo Juízo e que, comumente, encontram respaldo e sustentação, entendo verossímeis as alegações iniciais da parte autora.
Por outro lado, o perigo de dano está caracterizado pelos danos que a manutenção da negativação do nome pode causar às atividades cotidiana da parte promovente, com restrição de crédito e abalo da reputação de consumidor, o que pode ser revertido com nova negativação, em caso de improcedência da ação, mas não há como ser recuperado se a tutela não for concedida, em caráter de urgência Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. para determinar que a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO/SUSPENSÃO das negativações e restrições de crédito existentes em nome de NAYARA STHEFANY LIMA SILVA junto a quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente aos débitos mencionados na inicial.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arbitramento de multa.
Intime-se a parte ré pessoalmente desta decisão.
Inclua-se o feito em pauta Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:28
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 23:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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