TJPB - 0835479-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2024 21:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2024 21:45 Transitado em Julgado em 11/05/2024 
- 
                                            11/05/2024 00:54 Decorrido prazo de IZABELA SANTANA DE CALDAS BARROS em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            11/05/2024 00:54 Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 00:07 Publicado Sentença em 18/04/2024. 
- 
                                            18/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835479-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABELA SANTANA DE CALDAS BARROS REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Ação de indenização por danos materiais e morais.
 
 Inércia da autora.
 
 Abandono da causa.
 
 Inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Vistos, etc.
 
 IZABELA SANTANA DE CALDAS BARROS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A pelas razões que emergem da exordial.
 
 Todavia, ante a inércia reiterada da parte autora, a qual, mesmo com advogado constituído nos autos e apesar das inúmeras tentativas envidadas por este Juízo, deixou de impulsionar o feito.
 
 A parte ré igualmente deixou de comparecer nos autos diante do chamamento judicial. É o relatório.
 
 Passo a decidir. À obviedade, o caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
 
 O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
 
 Além disso, em seu inciso II, o art. 485 estabelece como causa de extinção também, os casos em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
 
 Deve-se observar, portanto, que apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, mas a demandante continuou inerte.
 
 Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
 
 Condeno a promovente em custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            15/04/2024 15:46 Determinado o arquivamento 
- 
                                            15/04/2024 15:46 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            20/03/2024 16:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2024 00:41 Decorrido prazo de IZABELA SANTANA DE CALDAS BARROS em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            10/01/2024 07:53 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            14/12/2023 07:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/12/2023 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2023 14:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2023 00:49 Decorrido prazo de IZABELA SANTANA DE CALDAS BARROS em 06/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 16:38 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
- 
                                            25/09/2023 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835479-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            20/09/2023 09:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/09/2023 11:41 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            26/07/2023 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/06/2023 08:35 Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 28/06/2023 23:59. 
- 
                                            28/06/2023 10:00 Publicado Despacho em 19/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 10:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 16:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2023 08:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2023 08:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2023 23:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2023 08:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2023 08:53 Juntada de Informações 
- 
                                            11/11/2022 12:16 Juntada de Informações 
- 
                                            10/11/2022 19:05 Juntada de Informações 
- 
                                            09/11/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/11/2022 23:53 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            07/10/2022 20:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2022 10:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2022 15:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            31/08/2022 15:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/08/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2022 12:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2022 17:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/08/2022 10:01 Determinada diligência 
- 
                                            08/08/2022 12:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2022 12:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2022 01:05 Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 02/08/2022 23:59. 
- 
                                            12/07/2022 21:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2022 21:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/07/2022 20:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 09:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 08:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2022 20:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/05/2022 20:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2019 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/11/2019 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2019 17:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2019 17:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2019 16:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/07/2019 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2019 18:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2019 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2019 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2019 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/05/2019 17:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/05/2019 17:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2019 14:12 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/03/2019 00:20 Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 01/03/2019 23:59:59. 
- 
                                            20/02/2019 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2019 00:43 Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 18/02/2019 23:59:59. 
- 
                                            07/12/2018 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/09/2018 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/09/2018 18:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2018 09:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2018 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2018 17:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2018 17:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            01/09/2017 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/08/2017 14:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/03/2017 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2017 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2017 19:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2017 19:07 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            06/03/2017 19:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2016 15:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            24/11/2016 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2016 18:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2016 17:59 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            23/11/2016 17:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2016 00:03 Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 18/10/2016 23:59:59. 
- 
                                            15/09/2016 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/09/2016 17:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2016 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/07/2016 10:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2016 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875079-08.2019.8.15.2001
Antonio Gomes dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 10:40
Processo nº 0801575-62.2023.8.15.0211
Maria Praxedes de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:32
Processo nº 0043379-57.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Bethoven Medeiros Jansen
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2013 00:00
Processo nº 0834321-79.2022.8.15.2001
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Marel Industria de Moveis S.A.
Advogado: Mauricio Scheuer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 12:52
Processo nº 0056157-25.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Nivaldo Gouveia da Cunha
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2014 00:00