TJPB - 0842868-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842868-74.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Vistos etc.
ROYAL CONTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCEIRO E INVESTIMETO S.A, igualmente qualificados, sustentando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 77123545, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o promovente que Em 2021, a empresa vendeu um veículo KIA BONGO K-2500 ao demandado por R$ 131.000,00.
O cliente pagou R$ 60.000,00 de entrada e o saldo foi parcelado em 30 vezes de R$ 2.971,57, com vencimento final em 21/01/2024.
As prestações foram pagas regularmente até a 20ª parcela.
Diante do atraso, as partes negociaram um acordo para quitação das parcelas pendentes até 31/03/2023, o qual foi cumprido pelo cliente.
No entanto, após o pagamento das parcelas atrasadas, o réu não disponibilizou novos boletos, impossibilitando o pagamento das parcelas futuras.
Dessa forma, o restante do valor deve ser quitado judicialmente para evitar mais prejuízos ao cliente devido à inadimplência forçada.
Junta documentos.
Contestação apresentada no ID 83274434, suscitando preliminarmente falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito aduz legalidade na contratação.
Verbera que no contrato, foram estipuladas as datas e valores das parcelas, incluindo juros, tarifas e encargos para inadimplência, com ciência e concordância da autora.
Além disso, afirma que a autora poderia ter regularizado sua situação junto ao banco, mas permaneceu inadimplente.
Colaciona documentos.
No ID 85107249, informa o causídico do autor, renúncia ao mandato.
Intimado pessoalmente para constituir novo causídico – ID 90847253, deixa o autor o prazo correr in albis.
Intimado o demandado para ciência, manifesta-se expressamente no ID 98468636.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 87603421 e 89142092), em ambos os momentos para impulsionar o feito, contudo, este permaneceu inerte.
Neste ínterim, estando ciente e devidamente intimado, descumpriu o que versa o artigo 485 do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842868-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informa nos autos o patrono da parte autora, sua renúncia ao mandado na data de 02.02.2024, sendo o autor intimado pessoalmente a constituir novo causídico, certificado no ID 908847250.
Diante da inércia do autor, a extinção do feito sem a resolução do mérito é mendida que se impõe.
Ante o exposto, em primazia ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte demandada para ciência no prazo de 5(cinco) dias, após, voltem-se os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 23:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:20
Determinada diligência
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24/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842868-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:14
Juntada de Informações
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842868-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
I.
Defiro o depósito da quantia em discussão, devendo ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC.
II.
Efetuado o depósito, cite-se o credor para levantá-lo ou oferecer resposta no prazo de 10 dias (art. 542, II, do CPC).
III.
Em caso de recebimento e quitação, incidirão honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia, bem como custas e despesas (art. 546, parágrafo único), que deverão ser retidas no ato, descontando-se do montante do pagamento.
IV.
Caso o credor não receba e não dê quitação, autorizo o depósito das prestações que se forem vencendo sucessivamente, que deverá ser feito até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento de cada uma (art. 541 do CPC).
V.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/09/2023 18:42
Deferido o pedido de
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11/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (21.***.***/0001-28).
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09/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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