TJPB - 0800422-08.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 11:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800422-08.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENOR SABINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que foram apresentados contratos assinados e diante da posição do TJPB da imprescindibilidade da realização da perícia adoto as seguintes providências: Dos pontos controvertidos: Verifica-se que a controvérsia diz respeito à legitimidade e validade jurídica do(s) contrato(s) de empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas dos proventos da parte autora.
Assim, fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora; Da Distribuição do Ônus Probatório: No que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil1, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em relação à comprovação da legitimidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) e documento(s) juntados pela parte promovida.
Registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada.
Assim, entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por outro lado, cabe à parte autora provar documentalmente, por meio de extratos bancários e/ou extrato do benefício previdenciário: a inexistência de créditos depositados em sua conta em função do(s) empréstimo(s) questionado(s), juntando-se aos autos extrato(s) bancário(s) de todo o ano em que começou(aram) a ocorrer os descontos em seus proventos.
Da perícia grafotécnica: No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF:*21.***.*14-02, Endereço: Rua Custódio Domingos dos Santos, edifício Royal Luna, 21, apt 1501- Brisamar, João Pessoa-PB CEP: 58.033-370, Contato: (83) 99332-2907, E-mails: [email protected], [email protected].
O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025, fixo o valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
Os honorários periciais será pago pelas partes que apresentaram contratos, rateado o valor total em parte igual.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? Demais determinações: Determino, ainda, com fulcro nos fundamentos encimados, as seguintes medidas: 1.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos; 2.
Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial; 3.
Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo; 4.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados; Cumpra-se independentemente de novo despacho.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:05
Nomeado perito
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 02:26
Juntada de provimento correcional
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06/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDENOR SABINO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Picuí.
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09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Picuí.
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14/06/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENOR SABINO DE LIMA - CPF: *52.***.*64-91 (AUTOR).
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14/04/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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