TJPB - 0878272-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0878272-55.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDA: ELISABETH DE PAIVA CAVALCANTE MACEDO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERMANÊNCIA NA ATIVA.
DIREITO AUTOMÁTICO À PERCEPÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PERÍODO DA CONDENAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento do abono previsto no artigo 56 da Lei Municipal nº 3.528/81.
O abono de permanência encontra-se previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II (...)” Assim, conforme disposto, o referido artigo prevê que ao funcionário que completar o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária e permanecer em exercício, será assegurado um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Logo, referido abono é pago em razão da situação excepcional e transitória, por, malgrado reunir o servidor as condições para aposentadoria, manter-se trabalhando, o que, no caso, deu-se em razão do interesse da própria Administração.
Postas tais questões, vê-se que a recorrida preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, e, mantendo-se na ativa, faz jus à verba vindicada.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de adequação do decisum quanto ao período devido, posto que fora requerido o pagamento retroativo do abono permanência referente ao intervalo de Julho/2022 a Julho/2023, e a sentença condenou a edilidade ao pagamento das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incorrendo em julgamento ultra petita, o que poderia, inclusive, ser reconhecido de ofício, tendo em vista que a observância dos limites da lide trata-se de matéria de ordem pública.
Portanto, sendo ultra petita (aquela que julga além do pedido), deve ser reformada em parte a sentença, por afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, para ser reduzida aos limites do que foi pedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para decotar a parte da sentença que condenou o réu ao pagamento do abono permanência em período superior ao postulado na exordial, pelo fixo que a obrigação desde a data em que a requerente preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (julho de 2022) a julho de 2023, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 21:45
Determinada diligência
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17/07/2025 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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