TJPB - 0812463-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812463-73.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: LUIS EDUARDO BANDEIRA SALES DIAS AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36475544).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2025 . -
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 15:49
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BANDEIRA SALES DIAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BANDEIRA SALES DIAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0812463-73.2025.8.15.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: LUIS EDUARDO BANDEIRA SALES DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709 AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS EDUARDO BANDEIRA SALES DIAS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0836435-83.2025.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, originado de demanda movida em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.
O agravante, aluno regularmente matriculado no 12º período do curso de Medicina da instituição agravada, insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à autorização para realização de nova avaliação na disciplina “Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria I”, com fundamento na excepcionalidade de sua situação pessoal.
Segundo narra, restou reprovado na referida disciplina no semestre 2024.1, em momento no qual enfrentava situação delicada relacionada ao diagnóstico de câncer de sua genitora, fato que impactou diretamente seu desempenho acadêmico.
Esclarece que já cumpriu todas as demais obrigações curriculares, restando apenas essa disciplina para a conclusão do curso.
Alega que a negativa da instituição ao pedido de nova oportunidade de avaliação, comunicada por meio de aplicativo de mensagens, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como desconsiderou previsão regimental da própria instituição, que admite adoção de medidas alternativas em casos excepcionais.
Sustenta que a manutenção da negativa acarretaria prejuízos acadêmicos e financeiros, além de comprometimento no ingresso no mercado de trabalho.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo de origem sob fundamento de inexistência de verossimilhança nas alegações do autor, destacando-se, entre outros pontos, a ausência de previsão regimental expressa quanto à nova avaliação e o histórico de aproveitamento acadêmico do agravante. É o relatório.
DECIDO O agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal, sendo certo que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o relator pode deferir o pedido desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra no caso concreto.
Conforme se depreende dos autos, o agravante já se submeteu à denominada “prova de reintegração de aprendizagem”, em relação à disciplina objeto da controvérsia, tendo sido reprovado.
Tal fato é confirmado, inclusive, pela manifestação da parte agravada, que corrobora a existência da tentativa de superação da pendência acadêmica, sem êxito.
Como bem destacou a magistrada de origem, “observa-se pela resposta ofertada pela coordenadora do curso que o pretendido pelo autor, 'prova de reintegração de aprendizagem', já foi deferido anteriormente e reprovado pelo autor, que atualmente consta com duas reprovações na referida disciplina, a do módulo da disciplina e a de uma prova de reintegração de aprendizagem anteriormente já deferida”.
Cumpre ainda observar que a controvérsia em questão se refere ao período letivo de 2024.1, ou seja, fato ocorrido há aproximadamente um ano, sendo que o ajuizamento da presente demanda somente se deu recentemente.
Tal demora na propositura da ação enfraquece a alegação de urgência e compromete a configuração do perigo de dano iminente, afastando, por conseguinte, o requisito do periculum in mora.
Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo singular.
Comunique-se à parte Agravante e intime-se a Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao Agravo, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/06/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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