TJPB - 0803931-03.2020.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de JOSEANE MEIRELES LINS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:23
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803931-03.2020.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Água].
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
EXECUTADO: JOSEANE MEIRELES LINS DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA contra JOSEANE MEIRELES LINS DA SILVA, visando o recebimento da importância de R$ 173.229,77 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
A executada impugnou a presente execução no ID. 89275780, a qual foi não fora acolhida, conforme decisão de ID. 90694383.
Inconformada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade de citação (Id 80920666).
A parte exequente se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil de 2015, é admitida pela jurisprudência pátria como meio de defesa do executado, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo; b) que a alegação não dependa de dilação probatória, podendo ser aferida a partir de prova pré-constituída.
Na hipótese dos autos, busca-se a invalidação do título executivo judicial sob o argumento de que existe sentença anterior declarando a inexistência da relação contratual com a unidade consumidora, e que a dívida cobrada seria, portanto, indevida.
Contudo, verifica-se que a sentença que fundamenta a presente execução transitou em julgado, formando título executivo judicial válido (art. 515, I, CPC), bem como a executada foi regularmente citada no curso da ação de conhecimento, conforme consta na certidão de oficial de justiça datada de 11/07/2022 (id. 60766602), o que afasta a alegação de nulidade por ausência de citação, e por fim a sentença contrária à cobrança, proferida em processo anterior, não foi utilizada pela executada na fase de conhecimento do processo atual, o que enseja preclusão, nos termos do art. 508 do CPC.
Nos termos do artigo 502 do CPC, a coisa julgada material confere autoridade imutável e indiscutível à decisão judicial de mérito, impedindo sua rediscussão em nova oportunidade.
Por sua vez, o artigo 508 do mesmo diploma estabelece que transitada em julgado a sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento.
Assim, eventual sentença anterior que pudesse afastar a legitimidade da dívida executada deveria ter sido arguida pela executada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão.
Não se admite, por conseguinte, o manejo de exceção de pré-executividade como instrumento para desconstituir título judicial fundado em sentença com trânsito em julgado, sob pena de vulneração direta ao instituto da coisa julgada, pilar de estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica.
Esse é o entendimento do TJPB: Processo nº: 0815778-80.2023.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Indenização por Dano Material]AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A - Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO SENA SANTOS - BA30007, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586-AAGRAVADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (a) nulidade do título executivo; (b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. - A alegação de litispendência não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, nem reconhecida pelo Juízo a quo, uma vez que a sentença com trânsito em julgado só pode ser desconstituída pela via próprio.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815778-80.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tal verba de sucumbência é incabível quando das rejeições de exceções de pré-executividade.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e venham os autos conclusos.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:29
Juntada de Informações
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16/02/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEANE MEIRELES LINS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 22:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 10:50
Outras Decisões
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08/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:49
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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26/01/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:26
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:42
Decretada a revelia
-
06/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 07:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2022 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2022 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2022 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/05/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2022 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2022 00:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:55
Recebidos os autos.
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20/05/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba (AUTOR).
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22/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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