TJPB - 0814705-02.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
06/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:23
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0814705-02.2025.8.15.0001 AUTOR(A): ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
Decido.
DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na réplica e na contestação (ids. 114728482 e 114661797), as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) DA RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a entidade ré que é dever do demandante renunciar os valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação.
Ocorre que a presente ação já se encontra com valor que não excede o teto do juizado especial da fazenda, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor proposto pela parte autora foi de R$ 18.204,99 (dezoito mil duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos), valor bem abaixo do teto.
Assim, inexiste irregularidade no valor da causa atribuído pelo autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Em conformidade com a recomendação 159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo no caso dos autos a certidão de id. 111620685, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
Em análise aos processos citados, não foi verificado a incidência de litigância abusiva por se tratar de pedidos distintos, sem reflexos entre si.
Pelo exposto, passo ao julgamento da lide.
DO MÉRITO: DO DIREITO À PROGRESSÃO A Lei Complementar Municipal nº 008/2001 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande.
O art. 21 da referida lei previu movimentação horizontal por meio de promoção, mediante interstício de 3 anos, conjugado a participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e alcance a número de pontos em avaliação de desempenho, como se observa: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Os artigos 28 e 29 do PCCR esclarecem que a avaliação de desempenho e a formação do servidor pertencem a processo contínuo para a obtenção de promoção.
O art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR, expressamente: Art. 9º.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
No caso em análise, a parte autora ocupa o cargo de Trabalhador II, desde 26.03.1992, portanto, tem mais de 33 anos de vínculo funcional, está categorizado como B10 isto é, classe B, referência 10, no entanto, quando da concessão da progressão em novembro/2024, estava qualificado no nível B2, ao final, requer o pagamento dos valores retroativos referente às progressões não deferidas.
Em sua contestação, o Município de Campina Grande informa a edição do Decreto Municipal 3.287/07, que trata da avaliação desempenho, destacando que o autor não comprovou os requisitos necessários à progressão horizontal.
Outrossim, apresenta-se como óbice à progressão horizontal a ausência de comprovação de avaliação de desempenho e de êxito na formação continuada prevista no PCCR.
Não obstante, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho e a cursos de formação e aperfeiçoamento consiste em ônus da Administração Pública, cujo resultado, se efetivamente realizados, encontra-se à sua disposição.
A não apresentação da avaliação de desempenho, especialmente diante da afirmação do autor de que ela não ocorreu, aponta para sua não realização e não deve contar em desfavor do servidor público.
Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação.
A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Assim, resta ser determinada a data de início para contagem das progressões.
DO TERMO INICIAL Compulsando os autos, percebe-se a importância de distinguir entre os servidores que ingressaram no serviço público depois da implantação do PCCR (Lei Complementar Municipal nº 008/2001) e aqueles que já estavam na carreira e efetivamente foram submetidos a procedimento de aproveitamento, isto é, de inserção nas regras do novo regime jurídico.
A parte autora objetiva o retroativo de sua progressão para o nível B-10, considerando todo seu tempo de serviço e a omissão do Município em realizar as devidas avaliações, nos termos previstos no art. 21 da referida lei.
A progressão horizontal considera e justifica-se na organização da carreira em níveis, até o máximo de dez, que se alcança através do tempo e de avaliações no curso da vida laboral.
Ao inserir os servidores preexistentes em novo PCCR, com estrutura de carreira escalonada em classes e níveis, era razoável esperar que o processo de integração levasse em conta o tempo de serviço dos servidores, a fim de garantir que não houvesse prejuízo em sua posição na carreira em relação aos servidores recém-ingressados.
Apesar disso, não foi essa a conduta do Município que integrou os servidores no PCCR, em lista nominal, baseado apenas nos vencimentos percebidos, como se observa no Decreto 2.980/2002.
O decreto preocupou-se somente com a irredutibilidade salarial e, certamente, em evitar incremento remuneratório imediato.
Não é possível, entretanto, imputar ao referido decreto excesso na regulamentação, pois o critério adotado mostra-se compatível com as disposições transitórias da LC 08/2001, como se observa: TÍTULO V Das Disposições Gerais, Transitórias E Finais Art. 37 - À Procuradoria Geral do Município incumbe verificar, caso a caso, a regularidade do aproveitamento dos servidores efetivados nos respectivos cargos. § 1° - Os titulares efetivos dos cargos extintos ou em extinção, referidos no art. 7o e constantes nos Anexos I e II desta Lei, que preencherem os requisitos legais, serão aproveitados nos cargos das classes de idêntica denominação e respectivas especificações e vencimentos, criados pelo art. 9o, conforme demonstrativo no Anexo IV desta Lei. § 2o - O aproveitamento, em nenhuma hipótese, acarretará redução de vencimentos. § 3o - O servidor, cujo vencimento esteja compreendido na tabela constante do Anexo V desta Lei e que, ao ser aproveitado esteja recebendo vencimentos que não coincidam com a referência existente na Tabela, será aproveitado na referência imediatamente superior ao seu vencimento-base atual. § 4o - Os servidores efetivos que possuem valores incorporados terão todos os seus direitos assegurados. § 5o - Os servidores estáveis do quadro atual, cujo vencimento se posicione acima da maior referência da Tabela de vencimentos criada pelo artigo 13, conforme definição constante no Anexo V, permanecerão com o mesmo vencimento e gozarão de todas as vantagens deste Plano. (...) Art. 38 - O aproveitamento será realizado através de Decreto do Poder Executivo, procedendo-se o apostilamento no título de nomeação original.
Parágrafo único - O decreto a que se refere o presente artigo contemplará a transposição dos atuais servidores efetivos para os novos cargos, mediante as listas nominais de aproveitamento, conforme o disposto no artigo anterior.
Não obstante os critérios adotados no procedimento de aproveitamento, como informado na contestação, ele foi efetiva e nominalmente realizado mediante o Decreto 2.980/2002, em 14/01/2002, isto é, por meio de um ato normativo concreto, ainda no curso do ano de 2002.
O grande decurso de tempo observado impede realmente a revisão do reenquadramento, pois afetado pela prescrição quinquenal.
Note-se que a jurisprudência do STJ bem diferencia o tratamento prescricional dado às hipóteses de aproveitamento (enquadramento ou reenquadramento) e omissão de aproveitamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Considerando a data em que ocorreu, a pretensão da parte autora de revisar o ato de enquadramento inicial encontra-se prescrita.
No entanto, a prescrição opera em desfavor do beneficiário, não impedindo que a Administração Pública, por iniciativa própria, promova a correção de eventual ilicitude identificada no ato administrativo em questão. É relevante destacar que o direito da Administração Pública de revisar seus próprios atos decai em cinco anos apenas quando tais atos produzem efeitos favoráveis ao destinatário, nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99, aplicável ao caso por força da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, se o ato revisado for desfavorável ao destinatário, tal limitação temporal não se aplica.
No caso concreto, verifica-se que houve revisão ou revogação administrativa do enquadramento inicial, com o reconhecimento de tempo de serviço anterior ao enquadramento e à instituição do PCCR, conforme consta no parecer que autorizou a concessão da progressão para o nível B10, em que informa que o autor faria jus ao nível B10 desde 26/03/2019, id. 111507799, pág. 36.
Considerando a data de vigência do PCCR (2001) e a data de concessão da progressão ao nível 10, é possível concluir que o Município revisou seu ato anterior computando todo o tempo necessário para atingir o nível máximo da carreira.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo considerando a progressão administrativa do enquadramento inicial para o nível B10, conforme Portaria nº 1848/2024, id. 114663053, em 26/11/2024, bem como reconhecer o direito ao pagamento retroativo dos níveis conforme decisão administrativa, id. 111507799, pág. 36, limitado ao período prescricional aplicável.
Considerando o prazo prescricional quinquenal, apenas às progressões dentro do prazo serão consideradas para fins de pagamento de diferenças.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – na Referência “10” até 26/11/2024 data da publicação da portaria de progressão para o nível B10, respeitada a prescrição quinquenal e limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 22:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2025 22:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
16/06/2025 22:52
Juntada de Informações
-
16/06/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
28/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801172-90.2025.8.15.0351
Municipio de Sape
Michelly Urania de Souza
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 08:23
Processo nº 0809208-78.2023.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 09:42
Processo nº 0801248-23.2024.8.15.0231
Marcia Santiago da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Vinicius Kelsen Brandao de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 17:43
Processo nº 0801248-23.2024.8.15.0231
Marcia Santiago da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:43
Processo nº 0820337-17.2022.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Magazine Luiza
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53