TJPB - 0805486-93.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805486-93.2022.8.15.0251 APELANTE: FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE GOIANIA, PREFEITO CONSTITUCIONAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
28/08/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805486-93.2022.8.15.0251 Origem : 5ª Vara Mista de Patos Relatora : JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante :FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA Advogado :ENNIO ALVES DE SOUSA e PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA Apelado :MUNICÍPIO DE GOIANIA Advogado :NATHALIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Ônus probatório.
Ausência de demonstração dos fatos narrados na exordial.
Improcedência dos pedidos.
Impugnação ao conteúdo da sentença.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de demonstração dos fatos afirmados na petição inicial, notadamente no que diz respeito ao requerimento de baixa na inscrição municipal no ano de 2014.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre a existência de requerimento de baixa na inscrição municipal no ano de 2014.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GOIANIA, julgou improcedentes os pedidos.
Assevera a apelante ter demonstrado o pagamento dos débitos fiscais no ano de 2014, momento em que assumiu cargo público.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
VOTO O comando judicial foi prolatado no sentido julgar improcedentes os pedidos por entender o Juízo a quo que não há comprovação de que ocorreu pedido de baixa da inscrição municipal em 25 de agosto de 2014.
Ao se insurgir contra a sentença, a recorrente afirma que os documentos juntados demonstram que ocorreu o cumprimento das suas obrigações fiscais, e que a dívida cobrada indevidamente não existe.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que respaldou o comando judicial.
Observa-se que o Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova da formalização do pedido de baixa da inscrição municipal pela apelante antes de junho de 2022, bem como na falta de comprovação do pagamento dos tributos referentes ao período de setembro de 2014 a dezembro de 2015, concluindo pela legalidade da cobrança e, consequentemente, da negativação.
Contudo, em suas razões recursais, a apelante limita-se a afirmar genericamente que "apresentou comprovantes de pagamento de todos os tributos devidos no ano de 2014" e que "a sentença recorrida ignorou os documentos juntados aos autos", sem, contudo, apontar especificamente quais documentos foram ignorados, tampouco impugnar a constatação feita pelo magistrado de que não há nos autos protocolo de requerimento de baixa realizado em agosto de 2014.
A apelante também não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova do pagamento dos tributos referentes ao período posterior a agosto de 2014, limitando-se a insistir que teria quitado os débitos existentes até aquela data, o que não foi objeto de controvérsia na sentença, uma vez que o magistrado reconheceu esse fato.
Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios de forma específica, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
14/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:35
Não conhecido o recurso de FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA - CPF: *42.***.*44-52 (APELANTE)
-
13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/08/2025 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 00:46
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801248-23.2024.8.15.0231
Marcia Santiago da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:43
Processo nº 0820337-17.2022.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Magazine Luiza
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0814705-02.2025.8.15.0001
Antonio dos Santos Araujo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 20:59
Processo nº 0819791-65.2025.8.15.2001
Allaim Inacio da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 16:14
Processo nº 0805486-93.2022.8.15.0251
Felianne Meirelly Alves de Moura
Prefeito Constitucional
Advogado: Nathalia Suzana Costa Silva Tozetto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 08:23