TJPB - 0801701-03.2025.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 13:51 Determinado o arquivamento 
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                                            30/08/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:29 Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BEZERRA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 22:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 00:16 Publicado Acórdão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801701-03.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): GILSON FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/PB 32.769-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
 
 Procuração Com Assinatura Eletrônica Qualificada Por Entidade Não Integrante Do Icp-Brasil.
 
 Validade Do Instrumento.
 
 Cassação Da Sentença.
 
 Recurso Provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta por GILSON FERREIRA BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, por suposta irregularidade da representação processual em razão de alegado vício na procuração eletrônica apresentada.
 
 O autor pleiteou ressarcimento de valores cobrados indevidamente, cumulando pedido de indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Em grau recursal, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça, sustentou a validade da assinatura eletrônica via plataforma Clicksign, com autenticação segundo padrões da ICP-Brasil e validação por elementos como geolocalização, selfie do outorgante e logs digitais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica em procuração realizada por plataforma privada, não vinculada ao ICP-Brasil, atende aos requisitos legais de validade e autenticidade; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo por suposta irregularidade na representação processual deve ser cassada.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, autorizando a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal. 4.
 
 A sentença se fundamenta em alegada inidoneidade da procuração, por ausência de assinatura física ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, entendimento que contraria o disposto no art. 105 do CPC e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5.
 
 A jurisprudência do STJ (REsp n. 2.150.278/PR e REsp n. 2.159.442/PR) e de diversos tribunais estaduais reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que garantida sua autenticidade e integridade por outros meios tecnológicos confiáveis, como geolocalização, autenticação por múltiplos fatores e logs auditáveis. 6.
 
 O art. 411, III, do CPC estabelece presunção de autenticidade para documentos que não forem impugnados pela parte contra quem forem apresentados, o que se verifica no presente caso, uma vez que não houve contestação da parte outorgante quanto à validade da procuração. 7.
 
 A análise do instrumento procuratório evidencia a presença de mecanismos robustos de autenticação, como selfie do outorgante, dados de localização e trilha de assinatura, além de link de verificação de integridade, que conferem presunção de validade à assinatura eletrônica. 8.
 
 A negativa de validade da procuração com base exclusivamente na ausência de certificação pela ICP-Brasil caracteriza formalismo excessivo, em desacordo com a orientação jurisprudencial e com o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 9.
 
 Recurso provido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A assinatura eletrônica realizada por entidade certificadora privada, não integrante do ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual, desde que acompanhada de elementos que garantam sua autenticidade e integridade. 2.
 
 A ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura eletrônica apresentada presume sua validade, nos termos do art. 411, III, do CPC. 3.
 
 A extinção do processo com fundamento na suposta irregularidade de representação, quando a procuração eletrônica atende aos requisitos legais e técnicos de validação, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 5º; 99, § 3º; 105; 411, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJSP, ApCiv nº 1016222-27.2023.8.26.0032, Rel.
 
 Des.
 
 Jonize Sacchi de Oliveira, j. 15.02.2024; TJDFT, ApCiv nº 0743016-85.2023.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Soníria Rocha Campos d’Assunção, j. 05.06.2024.
 
 RELATÓRIO GILSON FERREIRA BEZERRA interpôs apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B que, nos autos da ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., assim dispôs: “Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO , nos termos dos arts.
 
 O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.” (ID 35587862) Em suas razões recursais (ID 35587863), o apelante reitera os benefícios da gratuidade judiciária, defende que a procuração apresentada não carece de vícios, sendo documento hábil para sua finalidade, pois se um documento assinado pela Clicksign for validado pelo gov.br e estiver conforme os parâmetros da ICP-Brasil, isso significa que ele segue as diretrizes de segurança exigidas pela ICP-Brasil para assinaturas eletrônicas.
 
 Assim pugna pela reforma da sentença, reconhecendo a regularidade da representação e determinado o retorno dos autos para seu regular trâmite na instância de origem.
 
 Contrarrazões apresentada junto ao ID 35588168.
 
 Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 O apelante não foi beneficiário da justiça gratuita no primeiro grau, conforme sentença de ID 35587862, assim requereu a concessão de tal benefício em sede recursal.
 
 O art. 99 do CPC prevê tal pleito em sede recursal, e seu § 3º diz que, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na mesma senda, o art. 98 em seu § 5º prescreve: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Diante de tais prescrições, concedo a gratuidade tão somente à presente apelação.
 
 O recurso deve ser provido.
 
 Explico.
 
 A sentença extinguiu sem resolução de mérito os presentes autos pelo não cumprimento integral da determinação do juízo, no tocante a juntada de nova procuração “idônea” devidamente assinada fisicamente ou eletronicamente por meio de plataforma oficialmente credenciada.
 
 A legislação é clara em seu art. 105 do CPC: Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
 
 No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINARES - A) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - - "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da desnecessidade de autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas..." (TRF 5ª R.; AC 0000314-65.2015.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel.
 
 Juiz Fed.
 
 Conv.
 
 Ivan Lira de Carvalho; DEJF 24/08/2016; Pág. 86) - O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo.
 
 Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ROUBO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA A SEUS CLIENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. - A questão envolve relação de consumo, dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, disciplina a responsabilidade por danos caus (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 20-09-2016) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA JUNTADA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES ¿ REJEIÇÃO. - ¿ O STJ entende ser desnecessária a autenticação da cópia da procuração e substabelecimentos, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados e não impugnados em momento oportuno.
 
 APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ¿ CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE ¿ REDUÇÃO ¿ provimento PARCIAL. ¿ "Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral..."(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel.
 
 Des.
 
 Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 21-09-2015) O Colendo STJ também já abordou tal questão: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
 
 VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
 
 ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 MODALIDADES.
 
 FORÇA PROBANTE.
 
 IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
 
 ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
 
 NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
 
 DISTINÇÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
 
 Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
 
 O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
 
 Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
 
 A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
 
 O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
 
 Precedentes. 5.
 
 O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
 
 O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
 
 Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
 
 A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
 
 Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
 
 A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
 
 A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
 
 Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
 
 Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
 
 A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
 
 Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
 
 ENDOSSO.
 
 EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
 
 VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
 
 ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 MODALIDADES.
 
 FORÇA PROBANTE.
 
 JUIZ.
 
 IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
 
 Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
 
 O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
 
 A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
 
 O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
 
 Precedentes. 5.
 
 O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
 
 O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
 
 Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
 
 A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
 
 Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9.
 
 A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
 
 A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
 
 Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (REsp n. 2159442/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024) O inciso III do art. 411 do CPC assim prevê: Art. 411.
 
 Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
 
 Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz.
 
 Destaco que ao analisar a procuração de ID 35587842, constata-se a “selfie” do outorgante, bem como passo a passo da assinatura do documento com e-mail, data, hora, minuto e segundo.
 
 A Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico (latitude -7.180206645771703 e longitude -34.83.***.***/1675-39) indica o mesmo endereço declinado na declaração de ID 35587846 e na conta da operadora Claro (ID 35587858) Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".
 
 Observe-se, ainda, que a certificação realizada pela ClickSign possui link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200-2/01.
 
 Dessa forma, não havendo qualquer vício a macular a representação processual da parte autora, sendo qualificada a assinatura digital, deve ser acolhida a sua pretensão recursal.
 
 Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NA MINUTA DE ACORDO. 1 .
 
 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CADASTRADA NO SISTEMA ICP-BRASIL.
 
 ARTIGO 10º, PARÁGRAFO 2º, DA MP 2200-2/2001.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP Nº 2.159 .442/PR. 2.
 
 POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA VALIDADE DA ASSINATURA NO CASO.
 
 DADOS DO ASSINANTE E GEOLOCALIZAÇÃO .
 
 CONSENTIMENTO DAS PARTES QUANTO À AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA.
 
 DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ASSINATURA. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00866448520248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE - REGULARIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse - Nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, embora a certificação pela ICP-Brasil consista em forma reconhecida para garantir a autenticidade e validade de documentos eletrônicos, sua ausência não invalida automaticamente um documento digital . (TJ-MG - Apelação Cível: 50417345720238130079 1.0000.24.155774-3/001, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO.
 
 Ação revisional de empréstimo bancário.
 
 Sentença terminativa, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência de vício na representação processual.
 
 Apelo do polo ativo .
 
 Acolhimento.
 
 Procuração judicial assinada por meio da plataforma ZapSign.
 
 Medida Provisória n. 2200-2/2001 que permite utilização de assinatura eletrônica, mesmo que por ferramenta não emitida pelo ICP- Brasil e desde que não haja oposição à sua utilização por qualquer das partes .
 
 Inexistência de objeção da parte ré à utilização de assinatura eletrônica.
 
 Procuração assinada digitalmente e acompanhada de QR code, que permite a verificação de sua validade, bem como de selfie da autora da rubrica.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara.
 
 Sentença anulada, com ordem de retomada da marcha processual em Primeira instância .
 
 RECURSO PROVIDO com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016222-27.2023.8 .26.0032 Araçatuba, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCURAÇÃO.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
 
 EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 EXCESSO DE RIGOR.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1.
 
 Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
 
 I, do CPC, ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de que a assinatura aposta no instrumento de mandato coligido aos autos não atende os requisitos legais . 2.
 
 Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente. 3 .
 
 Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 4.
 
 No caso em deslinde o relatório de assinaturas fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil .
 
 O instrumento de procuração, aliás, declarou, de modo expresso, que o instrumento assinado eletronicamente se encontra em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5.
 
 Recurso conhecido e provido . 5.1.
 
 Sentença desconstituída. (TJ-DF 07189273220228070001 1626646, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE .
 
 AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
 
 VALIDADE.
 
 TRATATIVAS COM O ESCRITÓRIO.
 
 ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONSTATADA .
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 A lei processual civil não impõe a obrigatoriedade do reconhecimento de firma, ao contrário, admite que a procuração seja assinada digitalmente (art . 105, § 1º, do CPC), sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade do documento (art. 429 do CPC). 2.
 
 A certificação realizada pela entidade privada ZapSign faz menção à ICP - Brasil e nela consta o Código Verificador de Autenticidade, com o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória n . 2.200-2/01 e na Lei 14.063/20.
 
 Destarte, inexistem elementos concretos para afastar a validade jurídica da procuração outorgada pela parte autora. 3.
 
 Os documentos acostados aos autos comprovam o contato entre a parte autora e o escritório de advocacia, inclusive, com o envio de diversos documentos pessoais, evidenciando, assim, a vontade da parte de ajuizar a presente demanda.
 
 A mera captação de clientes não configura ilicitude, ante a ausência de evidências de fraude ou má-fé processual. 4 .
 
 No que tange à advocacia predatória, o aludido instituto consiste na provocação do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, sendo, portanto, temerário o reconhecimento de litigância predatória, sem qualquer elemento, no caso concreto, que a confirme.
 
 Em conclusão, evidenciada a legitimidade ativa da parte autora, afigura-se prematura extinção do processo. 5.
 
 Apelação conhecida e provida .
 
 Sentença anulada. (TJ-DF 0743016-85.2023.8 .07.0001 1875167, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR.
 
 DESERÇÃO.
 
 REJEIÇÃO .
 
 CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAR A PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
 
 CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ?ZAPSIGN?.
 
 VALIDADE ENTRE PARTICULARES.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO .
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Dispensa-se, a priori, o recolhimento de preparo quando a parte pede a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (ora deferida), de sorte a comprometer o pedido de reconhecimento da deserção ( Código de Processo Civil, artigo 99, § 7º).
 
 Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso .
 
 II.
 
 A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, estabelece que não se impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, incluindo aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil .
 
 III.
 
 O ICP-Brasil (infraestrutura de chaves públicas para o Brasil), como um sistema de emissão de certificados digitais, confere a presunção de autenticidade, entretanto, as assinaturas emitidas fora do sistema são válidas, quando assinadas entre particulares.
 
 IV.
 
 A recusa em aceitar a procuração eletronicamente assinada (?ZapSign?) externa não apenas um obstáculo ao acesso à justiça (não evidenciada a clara falta de autenticidade da assinatura digital), mas também certo descompasso com a evolução normativa e tecnológica .
 
 Primazia ao julgamento de mérito ( Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
 
 Precedentes desta Corte de Justiça.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 0717149-90.2023.8.07 .0001 1806363, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença e determinando que o processo siga seu regular trâmite junto à instância originária. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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                                            28/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:10 Conhecido o recurso de GILSON FERREIRA BEZERRA - CPF: *68.***.*00-06 (APELANTE) e provido 
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                                            22/07/2025 19:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 00:39 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:13 Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/07/2025 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 11:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/06/2025 15:31 Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            25/06/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 12:17 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 12:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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