TJPB - 0813648-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0813648-94.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) RECORRIDO: TARCÍSIO JOSÉ PEREIRA DE MOURA (ADVOGADO: BEL.
PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO, OAB/PB 22.148) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – POLICIAL MILITAR – COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRESERVAÇÃO DE VALORES SEM PREVISÃO LEGAL – APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993, COM IMPLANTAÇÕES DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 – SENTENÇA QUE SE REFERE AO CONGELAMENTO DA VERBA APÓS ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL – TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR – SÚMULA Nº 51 DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36140646 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 36140648 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 36140650 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive as preliminares, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Para ilustrar o entendimento esposado na sentença e confirmado neste acórdão, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Em se verificando a comprovação do impetrante de que é Policial Militar, bem como a ilegitimidade do ato de congelamento, além das datas de admissão no serviço público militar e o correspondente tempo de serviço público prestado, há de se conceder a segurança do direito que se encontra líquido e certo.” (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0803534-95.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 27/06/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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