TJPB - 0860762-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0860762-63.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR RECORRENTE: SEVERINO SÍLVIO PAULINO (ADVOGADO: BEL.
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES, OAB/PB 27.566) RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV (ADVOGADO: BEL.
EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO, 6.126) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AUXÍLIO INVALIDEZ – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31038728 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31038731 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade e concedo a gratuidade judiciária.
A sentença não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Em casos semelhantes, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
LAUDO PERICIAL DA CORPORAÇÃO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
NECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER LABOR.
ART. 53 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA E ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ).
RECEBIMENTO DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU A SUA DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CARÁTER PROPTER LABOREM À ÉPOCA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA OU DE ASSESSORIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DA LC Nº 50/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, em seu art. 53, estabelece que o auxílio invalidez é devido ao militar que, quando em serviço ativo, tenha sido reformado por invalidez, restando incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer labor. - Além do mais, o art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece o pagamento do auxílio invalidez, nos seguintes termos: “Art. 18 – O auxílio invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação”. - Da leitura conjunta dos dispositivos legais acima mencionados, é possível extrair que o policial militar tem direito ao auxílio invalidez quando, em serviço ativo, tenha sido reforma por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. - De acordo com os comandos legais pertinentes e o exame pericial realizado e que serviu de embasamento para a passagem do policial para a inatividade, é possível concluir que não tem direito ao recebimento de auxílio invalidez, porquanto o mesmo foi considerado incapaz para o exercício da atividade de policial, mas não era total e permanentemente inválido, conforme laudo circunstanciado da Junta Médica da Corporação. - Como é cediço, a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) possui duas situações temporais e legais distintas, a saber: a) era prevista nos moldes de Resoluções desta Corte de Justiça; b) com o advento da Lei nº 8.923/2009 passou a ser um benefício, afastando-se as características de temporariedade e de não universalidade da concessão.
Na primeira hipótese, pois, a GAJ era concedida em valores distintos aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, quando no exercício de atividades excepcionais.
Possuía, portanto, natureza propter laborem, de modo que que somente era devida enquanto o servidor estivesse exercendo as atividades especiais. - Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009, a gratificação ora discutida passou a ter natureza jurídica remuneratória, passando a ser implantada aos vencimentos de todos os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Afastou-se, dessa forma, a natureza propter laborem. - In casu, o recorrente era policial militar do Estado da Paraíba e, no perídio de setembro de 1992 a abril de 2004, foi colocado à disposição para exercer o cargo de motorista perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo recebido a gratificação de atividade judiciária (GAJ), em razão do desempenho de atividades especiais e na época em que a referida verba ostenta a natureza propter laborem, de sorte que incabível a sua incorporação. - Do mesmo modo, não há que se falar em direito à incorporação requerida com base na LC nº 50/03, porquanto o recorrente somente passou a receber a parcela denominada (GAJ) pelo desempenho de atribuições especiais e que não estavam incluídas nas atribuições do cargo exercido pelo beneficiário, mas não pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de assessoria especial.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0822800-50.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 05/06/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
LAUDO PERICIAL DA CORPORAÇÃO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
NECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER LABOR.
ART. 53 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA E ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, em seu art. 53, estabelece que o auxílio invalidez é devido ao militar que, quando em serviço ativo, tenha sido reformado por invalidez, restando incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer labor. - Além do mais, o art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece o pagamento do auxílio invalidez, nos seguintes termos: “Art. 18 – O auxílio-invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação”. - Da leitura conjunta dos dispositivos legais acima mencionados, é possível extrair que o policial militar tem direito ao auxílio invalidez quando, em serviço ativo, tenha sido reforma por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. - De acordo com os comandos legais pertinentes e o exame pericial realizado e que serviu de embasamento para a passagem do policial para a inatividade, é possível concluir que não tem direito ao recebimento de auxílio invalidez, porquanto o mesmo foi considerado incapaz para o exercício da atividade de policial, mas não era total e permanentemente inválido, conforme laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802040-41.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 30/07/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015). É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:19
Conhecido o recurso de SEVERINO SILVIO PAULINO - CPF: *33.***.*69-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:19
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SILVIO PAULINO - CPF: *33.***.*69-72 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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