TJPB - 0850876-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0850876-40.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONTRATO TEMPORÁRIO RECORRENTE: MELLYNY BATISTA SILVA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-A) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – COBRANÇA DE SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2019, ALÉM DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS E FGTS DOS MESES RECLAMADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE TODO O TEMPO EM QUE A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇO AO MUNICÍPIO – DIREITO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO – PEDIDO DA INICIAL QUE SE RESTRINGE AOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2019 – JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA – NULIDADE – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO FEITO – RECURSO PREJUDICADO NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. – De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. – Considera-se citra e extra petita a decisão que aprecia causa de pedir distinta (FGTS de todo o período do contrato) daquela apresentada pela parte postulante (salário referente aos meses de outubro a dezembro de 2019 e FGTS referente ao referido período, além de 13º salário integral e férias integrais acrescidas de um terço), devendo ser cassada, de ofício, por ser nula.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima mencionado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, restando PREJUDICADO O RECURSO na apreciação do mérito. nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32490484 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32490486 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32490489 Trata-se de Recurso Inominado interposto por MELLYNY BATISTA SILVA contra a sentença proferida por juiz leigo e homologada pela Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de João Pessoa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR O RÉU ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, durante o tempo em que a parte autora prestou serviço ao réu, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença”.
Compulsando detidamente os autos, constato que o decreto judicial impugnado padece de notória nulidade, passível de ser reconhecida ex officio.
Como se sabe, a atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Com efeito, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, consagrado pelos referidos dispositivos legais, o juiz está limitado à causa de pedir e ao pedido do autor, motivo pelo qual qualquer concessão que não tenha sido postulada gera a nulidade da sentença.
A respeito do tema, convém trazer a baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor.
Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como da correlação ou da adstrição.
O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor.” (in Manual de Direito Processual Civil, 2a ed., São Paulo: Método, p. 480).
Autorizar o magistrado a inobservar e, por conseguinte, desrespeitar os limites da ação significa a ele conceder poderes para extrapolar ou ultrapassar a vontade das partes, culminado por atuar fora, além ou aquém da demanda, de sorte a macular de invalidades a sentença por vícios de incongruência.
Em análise percuciente do caderno processual, verifico que o magistrado singular, na sentença recorrida, não analisou a causa de pedir apresentada pela demandante.
Na petição inicial, a recorrente pleiteia os salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2019, férias integrais acrescidas de e 13º integral, considerando o salário de R$ 998,00, além da indenização de 8% sobre o total do valor bruto das parcelas remuneratórias acima indicadas, a título de reflexos do FGTS (ou seja, os depósitos de FGTS referentes aos meses de salário cobrado – outubro a dezembro de 2019 - e sobre as verbas a título de férias e 13º).
No entanto, na sentença, o juízo a quo reconheceu o vínculo de prestação de serviço pelo período de 01/11/2018 a 001/10/2019, a inexistência do direito às férias e ao 13º salário, mas condenou o município ao pagamento de FGTS durante o tempo em que a parte autora prestou serviço ao réu, nada mencionando acerca dos meses cobrados.
Ocorre que o direito ao recolhimento do FGTS pelo período reconhecido como trabalhado, compreendido entre 01/11/2018 a 001/10/2019 já foi objeto de apreciação em demanda diversa (Processo nº 0850841-80.2023.8.15.2001), o qual tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Dessarte, considerando que foi proferida decisão judicial diversa da causa de pedir apresentada pela autora, tem-se que o julgamento foi citra e extra petita.
Assim, a sentença em apreço deve ser cassada em virtude de sua nulidade.
Acerca da matéria, eis o escólio jurisprudencial que passo a transcrever: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
PEDIDO DETERMINADO.
SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE. (...) 2.
Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3.
O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença.
Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.928.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ARESTO DO TJ/RJ QUE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, QUALIFICOU O ATO COMO ÍMPROBO SEM QUE TAL FATO TENHA SIDO OBJETO DA INICIAL OU DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (JURÍDICA) OU REMOTA (FÁTICA).
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir ( EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013). 2.
Por sua vez, para que o julgamento ultra petita reste configurado é necessário que a decisão conceda mais do que foi pedido na inicial ( REsp. 627.353/BA, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.3.2005). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido apresenta, para negar provimento ao recurso de apelação, extensa fundamentação sobre atos de improbidade administrativa, sem que a causa sequer se ancore em tal fundamento, consoante se dessume do aresto (fls. 578/587). 4.
A adoção como fundamento determinante de elementos jurídicos sobre os quais não pende a causa é hipótese de nulidade absoluta do acórdão recorrido, pois viola reflexamente a inércia jurisdicional e o contraditório. 5.
Ademais, inaplicável à hipótese o brocardo jura novit curia, na medida em que a declaração de que os atos são ímprobos, para denegar pretensão recursal, à revelia de pedido das partes, importa em alteração dos fatos constitutivos do direito e não apenas enquadramento dos fatos à norma aplicável. 6.
Assim, os fundamentos do aresto não encontram amparo tanto na causa de pedir próxima (jurídica) como na remota (fática). 7.
Além disso, o acórdão recorrido, conforme narrado pelo recorrente, não se pronunciou acerca da suposta ocorrência de julgamento ultra petita pela sentença de primeiro grau, dada divergência entre os períodos apontados para ressarcimento na inicial e o determinado na sentença.
Os autos devem retornar à origem para novo julgamento saneador das nulidades ora apontadas. 8.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.” (STJ AgInt no AREsp n. 832.007/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020).
Portanto, em razão do julgamento citra e extra petita, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença hostilizada e, por conseguinte, julgo prejudicada a análise do recurso na questão meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, restando PREJUDICADO O RECURSO na apreciação do mérito, devolvendo os autos ao juízo originário para proferimento de novo julgamento.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento, na forma do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/08/2025 09:20
Prejudicado o recurso
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELLYNY BATISTA SILVA - CPF: *54.***.*64-24 (RECORRENTE).
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27/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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