TJPB - 0839153-10.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0839153-10.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Locação de Imóvel] RECORRENTE: JOSEFA EMILIA SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA VIVIANA DIAS TAVARES - PB28307-A RECORRIDO: FRANCINALDO PORTO GUIMARÃES Advogado do(a) RECORRIDO: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA CONTRATUAL.
VALIDADE.
DANO MORAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A parte recorrente limita-se a reiterar alegações já analisadas no juízo de origem, sem apresentar qualquer argumento jurídico novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos adotados na sentença.
O juízo a quo reconheceu corretamente a validade da cláusula contratual que prevê multa por rescisão antecipada do contrato de locação, em consonância com os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Igualmente acertada foi a exclusão do pleito de indenização por dano moral, diante da ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial (REsp 1.050.309/SP).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de JOSEFA EMILIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*96-77 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA EMILIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*96-77 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA EMILIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*96-77 (RECORRENTE).
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26/06/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA EMILIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*96-77 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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