TJPB - 0834251-96.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0834251-96.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR-Advogados do(a) RECORRIDO: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA - SP440919-A, PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA - SP381707-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025.
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
08/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0834251-96.2021.8.15.2001 ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA - SP440919-A, PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA - SP381707-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR DECRETO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
No caso, discute-se a legalidade da cobrança de IPVA do exercício de 2021 de contribuinte portador de deficiência física, à luz da alteração introduzida pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020, que passou a condicionar a isenção à adaptação ou customização do veículo.
Entretanto, como bem reconhecido pelo juízo a quo, embora válidas as alterações promovidas pelo decreto regulamentador, sua exigência imediata, já no exercício de 2021, fere os princípios constitucionais da anterioridade tributária (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF/1988).
Isso porque o novo normativo foi publicado em 29 de dezembro de 2020, não respeitando o prazo mínimo de 90 dias antes do início do exercício seguinte.
A jurisprudência do STF (ARE 1339119 AgR) e deste Tribunal (TJPB, MSCv 0826673-82.2021.8.15.2001) é firme no sentido de que a revogação ou restrição de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo, sendo imprescindível o respeito à anterioridade nonagesimal.
Além disso, a sentença também corretamente reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o contribuinte adquiriu o veículo sob a vigência da norma anterior e obteve isenção com base em laudo oficial de deficiência, razão pela qual não poderia ser surpreendido com nova exigência no exercício imediatamente seguinte, sem prazo razoável de transição.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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