TJPB - 0835775-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0835775-26.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: BRENO CÉSAR DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO VINÍCIUS HILÁRIO VERAS - PB30868 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO DESFRUTADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída nem computada para aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais até a revogação do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (STJ, REsp 1893546/SE; TJPB, ApCív 0804448-33.2020.8.15.0181).
A argumentação da parte recorrente no sentido de ausência de requerimento administrativo, bem como a inexistência de previsão legal para o pagamento, não se sustenta, considerando que o direito à licença decorre diretamente da lei (ope legis), e sua fruição ou conversão não exige prévia provocação do servidor, sendo ônus da Administração demonstrar eventual fato impeditivo à sua concessão — o que, no caso, não ocorreu.
Além disso, a sentença recorrida está alinhada ao disposto nos arts. 139 e 140 da revogada Lei Complementar Estadual nº 39/1985, que previa expressamente a possibilidade de conversão parcial da licença em pecúnia.
Ressalte-se que a revogação do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não atinge os direitos já adquiridos, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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