TJPB - 0831393-87.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0831393-87.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ANTÔNIO DE PÁDUA LINS GUIMARÃES Advogado do(a) RECORRIDO: WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA - PB15551-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARCIAL DO ESTADO APÓS APOSENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A controvérsia diz respeito à suspensão do pagamento do auxílio-alimentação à parte promovente, servidora da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a partir de fevereiro de 2023, bem como à legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela verba após a aposentadoria do autor, ocorrida em agosto do mesmo ano.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a sentença foi acertada ao reconhecer que, a partir do momento da aposentadoria, o vínculo jurídico do servidor migra para a entidade gestora do regime próprio de previdência, no caso, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA, razão pela qual o Estado da Paraíba não detém legitimidade passiva para responder por verbas posteriores à inativação do promovente.
No mérito, a sentença também se apresenta devidamente fundamentada.
A Resolução nº 1.384/2008, da Assembleia Legislativa da Paraíba, estabelece critérios objetivos para a concessão do auxílio-alimentação aos servidores que cumpram jornada de dois expedientes ou jornada única de seis horas diárias.
Não há margem de discricionariedade no ato de concessão, sendo certo que o benefício não pode ser suspenso unilateralmente sem justificativa plausível ou respaldo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e deve ser mantido, inclusive, durante o gozo de férias e licenças, desde que mantido o vínculo ativo e preenchidos os requisitos normativos para sua concessão.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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